Publicações da edição 22 (Extra) - 20/05/2020 e Ano VI

Publicações da edição 22 (Extra)

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Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Av. Francisco Dutra, 347, Pedra Branca do Amaparí - AP, 68945-970 - (96) 3322-1235 -

contato@amapari.ap.gov.br

IMPRENSA OFICIAL Atos da Prefeita

ESTADO DO AMAPÁ

Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Palácio Altino Vieira Soares

CNPJ (MF) 34.925.131/0001-00

GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 193/2020-PMPBA, DE 18.05.2020.

Adere ao Decreto nº 1726, de

15.05.2020, do Governo do Estado do

Amapá, que dispõe sobre

intensificação das medidas de

restrição à locomoção de pessoas,

com adoção de normas de

isolamento social rígido (lockdown)

em todo o Território do Estado do

Amapá, visando à contenção do

avanço da pandemia ­ COVID-19, e

dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, usando das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso IV da Lei Orgânica

Municipal e especialmente a situação de "lockdown" Decretado pelo Governo

do Estado do Amapá.

DECRETA:

Art. 1º O Município de Pedra Branca do Amapari, no Estado do Amapá,

ADERE às normas de isolamento social rígida (lockdown) instituída pelo

Governo do Amapá, extensiva a todo o Estado, através do Decreto nº 1726, de

15.05.2020, em todos os sentidos aplicáveis ao Município de Pedra Branca do

Amapari, segundo suas especificidades, acrescido das medidas internas de

que compõem este Decreto.

Art. 2º Revoga a alínea "b", do Parágrafo 2º, do Art. 1º, do Decreto nº

160/2020-PMPBA, de 23.04.2020, alterado pelo Decreto nº 185/2020-PMPBA,

de 12.05.2020, quanto a manutenção e restrição de funcionamento de

estabelecimento comercial, que passa a vigorar com observância as normas a

seguir:

§1º funcionarão das 08 às 19horas de segunda a sábado e aos domingos até

as 12horas, os seguintes estabelecimento comerciais:

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Rua Francisco Braz, nº 347, Centro, - CEP 68945-000

E-mail: gabinete@pmpba-ap.com.br

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I - Estabelecimento que comercializam Gêneros alimentícios, classificados

como: supermercados, mercearias, mini box, açougues, peixarias, frutarias e

batedeira de açaí;

a) Os estabelecimentos comerciais classificados como: supermercados,

mercearias, mini box e similares, incluindo as distribuidoras e depósitos

de bebidas e conveniências e comércios com atendimento 24horas, não

poderão vender no local ou fazer entrega delivery de bebidas alcoólicas

sob nenhuma hipótese, durante o prazo de decretação (lockdown) pelo

Governo do Estado do Amapá, sob pena de aplicação das sanções

previstas no art. 5º, §2º deste Decreto.

II- os estabelecimentos que comercializam água e gás;

III ­ os boxes de comercialização de gêneros alimentícios (frutarias e peixarias)

instalados dentro do Mercado Municipal;

VI - as padarias, sem consumo no local.

V ­ as borracharias e as oficinas de carro, moto, bicicleta e similares;

VI ­ as costurarias quando voltadas à confecção de máscara para proteção

facial.

§2º Ficam suspensas as atividades comerciais no Município de Pedra Branca

do Amapari durante a vigência do Decreto nº 1726 de 15.05.2020 que instituiu

(lockdown) em todo o Estado do Amapá, dos seguintes estabelecimentos não

abarcados por outros decretos do município:

I ­ os salões de Beleza e barbearias e similares, as lojas de material de

construção e similares, as academias de ginasticas e similares, as tabacarias e

similares, as lojas de roupas, calçados e similares, as lan houses e similares,

as casas de vídeo games em ambientes compartilhado de jogos e similares;

II - os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza instalados no

shopping popular de Pedra Branca, exceto lanchonete com entrega delivery;

III - as vendas ambulantes de qualquer natureza nas vias públicas; a

comercialização de comidas e lanches prontos em carrinhos, bicicletas ou

similares e/ou barracas fixas ou removíveis nas vias públicas;

IV ­ Comércios de insumos agrícolas e similares;

V ­ os brechós e similares.

VI ­ os bares e comércios 24 horas que vendem bebida alcoólica e os

depósitos e distribuidoras de bebidas e conveniências e similares.

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§3º Os postos de combustíveis funcionarão das 08horas às 21horas de

segunda a domingo.

§4º Às sorveterias, as lanchonetes, as pizzarias, somente será permitida a

comercialização por meio de entrega delivery, ficando proibido o consumo e

venda no local.

§5º Aos restaurantes será permitido o funcionamento das 08 às 19horas, sem

consumo no local; dando preferência à entrega delivery, para cuja modalidade

de serviço (delivery) não há restrição de horário.

§6º ficam suspensas as feiras de produtores rurais (dentro e fora do mercado

municipal) para comercialização de produtos da agricultura familiar, pelo tempo

que viger a situação (lockdown) decretado pelo Governo do Estado do Amapá.

§7º As farmácias terão funcionamento livre, não restrito por horário.

Art. 3º Os hotéis e pousadas não terão o funcionamento afetado por este

Decreto, mas submetem-se a fiscalização no que diz respeito as medidas de

segurança em saúde recomendadas pela vigilância sanitária.

Art. 4º Fica terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica nas

praças e balneários e em locais públicos de lazer do Município de Pedra

Branca do Amapari, cuja frequência nos logradouros citados ficam suspensas,

enquanto viger os efeitos de Decreto Municipal de Situação de calamidade

pública instituída pelo Município.

Art. 5º Ficam incumbidas de fiscalizar e fazer cumprir as normas deste Decreto:

a) Quanto a fiscalização de Transito ­ Os agentes e servidores das

barreiras de transito sob a coordenação do DEMUTRAN, com apoio das

policias Militar e Civil, respectivamente.

b) Quanto a restrição de circulação de pessoas e aglomerações em

locais públicos ou particulares ­ a Guarda Civil Municipal, os guardas

de endemias e os fiscais de posturas, com apoio das policias Militar e

Civil, respectivamente.

c) Quanto aos estabelecimentos Comerciais - O DAT ­ Departamento

de Arrecadação e Tributação através de serviço de fiscalização e os

fiscais da vigilância sanitária.

§1º. Os Guardas Municipais, os agentes do DEMUTRAN, os Fiscais da

Vigilância Sanitária, os Fiscais de posturas, os Guardas de Endemias, os

Agentes de Transito, os fiscais do DAT ­ Departamento de Arrecadação e

Tributação, cada um na sua área de atuação, aplicarão em caso de

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descumprimento deste Decreto e do Decreto nº 160/2020-PMPBA e Decreto nº

174/2020-PMPBA, advertência verbal; havendo reincidência, sujeitará o infrator

as penalidades do disposto no art. 268 e 330 do Código Penal.

§2º O descumprimento deste Decreto por parte de estabelecimento comercial,

após reiterada advertência, ensejará suspenção temporária da atividade; e em

caso de reincidência terá o Alvará de Licença cassado.

Art. 6º O art. 3º "caput" do Decreto nº 160/2020-PMPBA, de 23.04.2020

modificado pelo Decreto nº 188/2020-PMPBA, de 13.05.2020 e acrescido dos

§§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica proibida na Cidade de Pedra Branca do Amapari a entrada, a

saída e a circulação de ônibus, vans, motos, veículos particulares e de

turismo, de cidadãos residentes ou não; e de transporte de trabalhadores

ou não no Município de Pedra Branca do Amapari, quando vierem de

outro município. Incluindo nesta vedação os veículos de transporte

compartilhado (comumente chamados de piratas)."

§1º Não se incluem na vedação de entrada, e também, de saída do

município, bem como em relação a circulação intramunicipal, os veículos

oficiais, as ambulâncias, os veículos de transporte de combustíveis, os

veículos de transporte de gêneros alimentícios para abastecimento dos

comércios, os veículos com suprimentos necessários a alimentação e ao

funcionamento das empresas em operação no Município, os veículos com

passageiros da Mina Tucano e de empresa que opera na Mina Tucano

quando devidamente justificado a urgência e emergência, estando todos

os tripulantes identificados por crachá e em consonância com as regras

da vigilância sanitária, os veículos de limpeza urbana, os veículos que

transportem equipes e material de saúde, os veículos pertencentes as

forças de segurança pública, incluindo os veículos particulares ou não de

condução de servidores responsáveis por operar o programa renda

cidadã emergencial em Pedra Branca do Amapari e outros não

especificados que pela natureza do serviço seja classificado como

essencial à manutenção do bem-estar coletivo.

§2º Na circulação de veículos dentro do Município, aplica-se o que dispõe

o art. 5º e parágrafo único do Decreto nº 1726, de 15.05.2020 do Governo

do Estado do Amapá.

Art. 7º Para cumprimento do art. 3º do Decreto nº 160/2020, modificado pelo

Decreto nº 188/2020-PMPBA e novamente alterado por este Decreto no artigo

anterior, fica autorizado o Município de Porto Grande, através de seus

agentes designados para tal fim (em operação integrada barreira de

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transito), interromperem a passagem de veículos com destino ao

Município de Pedra Branca do Amapari, ressalvados os veículos de

serviços essenciais descritos no §1º do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari, por meio

de cooperação, disponibilizará agentes da força de segurança municipal (CGM)

para integrar a operação barreira de transito instalada no Município de Porto

Grande, até cessar o seu funcionamento.

Art. 8º Para os efeitos do artigo anterior, os agentes e servidores designados

por ato do Poder Executivo a executar atividades laborais em regime de

parceria na operação barreira de transito do Município de Porto Grande,

receberão diárias proporcionais aos dias trabalhados, em caráter excepcional à

suspensão temporária prevista no Inciso I do art. 2º do decreto nº 157/2020-

PMPBA, voltada ao custeio de estadia.

Parágrafo único. O pagamento das diárias deverá ser adiantado, considerando

o caráter da utilização do numerário, ou seja, cobrir despesas relativas a

refeição e alojamento.

Art. 9º As empresas em operação no Município de Pedra Branca do Amapari,

manterão seus funcionários no município, durante a folga, sendo proibido o

deslocamento intermunicipal (ida e volta) durante a vigência (lockdown)

decretado pelo Governo do Estado do Amapá.

Art. 10. Em cumprimento ao §3º, do Inciso IV, art. 2º do Decreto Estadual nº

1726 DE 15 DE MAIO DE 2020 e em obediência ao isolamento social rígido

(lockdown), aos servidores da Prefeitura, será permitida comprovação de

necessidade de circulação nos logradouros públicos para executar serviço

essencial de oficio ou se deslocar (ida e volta) ao trabalho mediante a

apresentação de crachá e documento de identidade quando abordado pelos

órgãos de fiscalização.

Parágrafo único. Cada Secretaria expedirá crachá aos seus servidores.

Art. 11. Fica livre o transito aos funcionários da Mina Tucano e das empresas

por ela contratada (nos pontos de espera) para deslocamento (ida e volta) ao

trabalho, desde que identificados por crachá e devidamente uniformizados,

com uso de máscara de proteção facial, corretamente colocada.

Parágrafo único. Os veículos de transporte intramunicipal de trabalhadores da

Mina Tucano e de empresas por ela contratada terão livre circulação no

território municipal, independentemente de horário, quando na execução de

comprovado serviço.

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Art. 12. Aos trabalhadores de estabelecimentos comerciais localizados no

Município de Pedra Branca, com funcionamento não vedado pelo Decreto

Estadual 1726 de 15.05.2020 e pelas disposições deste Decreto, será

permitido circular nas vias públicas para deslocamento ao trabalho (ida e volta),

e para fazer entrega em domicilio de produtos essenciais ao bem estar-coletivo

(alimentação, gêneros alimentícios, água, gás e outros necessário ao bem-

estar humano) devendo neste caso, o trabalhador portar crachá ou se

identificar com o uniforme daquele estabelecimento,

Art. 13. Este Decreto acompanhará a vigência do Decreto Estadual nº 1726 de

15.05.2020, estabelecido no art. 13 "caput".

Art. 14.. Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se

Pedra Branca do Amapari (AP), 18 de maio de 2020.

Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari

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ORDEM DE OPERAÇÃO Nº 001/2020-PMPBA

Operação Barreira COVID-19

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, usando das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO, Os casos crescentes de contaminação pela COVID-19 em

todo o Estado do Amapá, tornando obrigatório o controle, a inspeção da

entrada e a circulação de veículos automotores na cidade de Pedra Branca do

Amapari.

DETERMINA

Item 1 - Fazer operação barreira nos seguintes pontos da Cidade: Rua

Nemésio Calandrine na entrada do Município de Pedra Branca do

Amapari, 24 horas por dia.

Item 2 ­ Fazer operação barreira no canto do mercado municipal, Rua

Deolinda Gomes, esquina com a rua Nemésio Calandrine, Bairro Central.

Item 3 - Fazer operação barreira no canto da Câmara de Vereadores, Rua

Deolinda Gomes, esquina com a Rua Francisco Dutra, Bairro Central.

Item 4 ­ Fazer operação barreira nos arredores do Centro de Convenções,

Rua Deolinda Gomes, Bairro Central.

A operação barreiras será realizada das 07 horas às 19horas de segunda

a domingo.

As equipes integrantes da operação barreira serão compostas pelos

agentes da Guarda Civil Municipal, Guarda de Transito com requisição

para apoio da Policia Militar.

Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se

Pedra Branca do Amapari (AP), 07 de maio de 2020..

Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari

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