Publicações da edição 237 - 02/05/2022 e Ano V
DECRETO Nº 063, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Atos Oficiais • Decretos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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DECRETO Nº 063, de 29 de abril de 2022.
Regulamenta o pregão eletrônico no âmbito do Município de São
Pedro do Iguaçu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º As normas e procedimentos para utilização da modalidade de licitação
denominada pregão, por meio da utilização de recursos da tecnologia de informação, discriminada
como "pregão eletrônico", de acordo com o disposto no § 1º do Art. 2º da Lei Federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito municipal, e
submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1º É obrigatória à utilização do pregão, na forma eletrônica, de que trata este
Decreto, pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo município.
§ 2º Excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente,
será admitida a utilização da forma pregão presencial nas licitações de que trata o caput nas
seguintes situações:
I desde que fique comprovada desvantagem para a Administração na realização
da forma eletrônica;
II nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a
modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do
repasse.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor
preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à
distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais do mercado.
§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que
permitam aferir o maior desconto, devendo ser considerados os prazos para a execução do
contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e
de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§ 3º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de
autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 4º O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da
licitação através de provedor do sistema eletrônico no portal de Compras do Governo Federal
Comprasnet ou outro sistema disponível no mercado.
§ 5º Quando optado por um sistema diverso do Compras do Governo Federal -
Comprasnet, o gestor deverá apresentar uma justificativa expressa, no processo de licitação,
esclarecendo a motivação pela desistência da plataforma pública gratuita.
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Art. 3º Deverão ser previamente credenciados no portal de Compras do Governo
Federal Comprasnet ou em outro sistema disponível no mercado, a autoridade competente do
órgão promotor de licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que
participarão do certame, conforme previsto no edital da licitação.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de
senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão
eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciamento ou em virtude de seu
descadastramento perante o sistema eletrônico.
§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente
ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º A utilização da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º O credenciamento junto ao provedor implica a responsabilidade legal do
licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao
pregão na forma eletrônica.
Art. 4º O pregão deverá ser utilizado na forma eletrônica, obrigatoriamente, quando
a fonte de recursos para a aquisição for oriunda de convênios estaduais e/ou federais, e
preferencialmente, nos demais casos.
Parágrafo único. A impossibilidade da adoção da modalidade de pregão na forma
eletrônica nas hipóteses descritas no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada pelo
dirigente ou autoridade competente.
Art. 5º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal cabe:
I designar e solicitar ao provedor do sistema eletrônico, o credenciamento do
pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II indicar o provedor do sistema eletrônico;
III determinar a abertura do processo licitatório;
IV decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições
previstas nos incisos I e II ao Diretor do Departamento de Licitações e Compras.
Art. 6º Na fase preparatória do pregão na forma eletrônica será observado o
seguinte:
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objeto de I elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante, com indicação do
forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II aprovação do Termo de Referência pela autoridade competente;
III apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no
que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas
relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da
administração;
VI designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III,
indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos
contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso,
elaborados pela administração.
§ 2º O Termo de Referência é o documento que deverá conter, de forma clara,
concisa e objetiva, elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante
de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em
planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério
de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e
gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções.
Art. 7º As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos
servidores do Departamento de Licitações e Compras e ficará a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada preferencialmente por
servidores ocupantes de cargo efetivo da administração pública.
Art. 8º Caberá ao pregoeiro:
I coordenar o processo licitatório;
II receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo
setor responsável pela sua elaboração;
III conduzir a sessão pública na internet;
edital; IV verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
V dirigir a etapa de lances;
VI verificar e julgar as condições de habilitação dos licitantes;
VII receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
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VIII indicar o vencedor do certame;
IX adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
homologação. XI encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
Art. 9º Caberá ao licitante interessado em participar do certame:
I credenciar-se no sistema eletrônico de apoio técnico operacional indicado pela
administração pública;
II remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico via internet,
a proposta e seus anexos;
III responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor
da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda
que por terceiros;
IV acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que
possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para que seja procedido imediato
bloqueio de acesso;
VI utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do
pregão na forma eletrônica; e
VII solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por
interesse próprio.
Parágrafo único. O licitante descredenciado no sistema eletrônico terá sua chave
de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 10 Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
I à habilitação jurídica;
II à qualificação técnica;
III à qualificação econômico-financeira;
IV à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
caso; e V à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o
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VI ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
§ 1º A documentação exigida para atender ao disposto neste artigo, no que couber,
poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral que atenda aos requisitos previstos
em legislação própria.
§ 2º A habilitação dos licitantes será verificada através das seguintes formas
conforme determinação do edital:
I por meio do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, nos
documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados pelos órgãos ou
entidades que aderirem ao SICAF;
II através do próprio portal eletrônico que disponibilize a ferramenta de inclusão
dos documentos exigidos em edital, em forma digitalizada e com reconhecimento de firma por
verdadeiros, que deverá ser efetuada pelo licitante na ocasião do cadastramento da proposta; ou
III envio de documentos pelos licitantes por via postal ou entrega dos mesmos na
entidade ou órgão responsável pela licitação, por prepostos ou responsáveis diretos da licitante.
Art. 11 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por profissional juramentado no Brasil.
Art. 12 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I comprovação da exigência de compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o município;
II apresentação da documentação de habilitação
especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos
quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices
contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do
consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por
empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII constituição e registro do consórcio anterior à celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma
licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 13 A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados
para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
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I até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
a) Diário Oficial Eletrônico do Município;
b) Diário Oficial Eletrônico do Estado;
c) site oficial do Município;
d) site oficial das plataformas utilizadas para o certame.
II acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
a) Diário Oficial Eletrônico do Município;
b) Diário Oficial Eletrônico do Estado;
c) site oficial do Município;
c) site oficial das plataformas utilizadas para o certame;
d) jornal de grande circulação.
III superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial Eletrônico do Município;
b) Diário Oficial do Estado;
c) Diário Oficial da União;
d) site oficial do Município;
e) site oficial das plataformas utilizadas para o certame;
f) jornal de grande circulação.
§ 1º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a
indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lido ou obtido a íntegra do edital, bem
como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a
indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 2º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.
§ 3º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública
observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para a
contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e da documentação relativa ao certame.
Art. 14 Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão
pública, qualquer pessoa poderá impugnar o edital.
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do
edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Acolhida a impugnação será determinada nova data para a realização do
certame.
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Art. 15 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão
ser enviados ao pregoeiro exclusivamente por meio eletrônico via internet no endereço indicado
no edital, no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão
pública.
Art. 16 Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento
de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 17 Após a divulgação do edital, os licitantes deverão encaminhar proposta,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, com descrição do objeto ofertado e indicação de
preço, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, quando, então, encerrar-se-á,
automaticamente, a fase de recebimento das propostas.
§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização de senha privativa
do licitante.
§ 2º Para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em
campo próprio, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em
conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e da
conformidade da proposta, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a
proposta anteriormente apresentada.
Art. 18 A partir do horário previsto no edital a sessão pública será aberta por
comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas
que estejam em desconformidade com os requisitos estabelecidos no edital, neste Decreto e nas
legislações pertinentes.
§ 2º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no
sistema com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 3º O sistema disponibilizará campo próprio para envio de mensagens.
Art. 19 O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo
pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lances.
Art. 20 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva,
quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1º Na fase de lances o licitante será imediatamente informado do seu
recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado
no edital.
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§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema eletrônico, não sendo aceitos 02 (dois) ou mais lances iguais e
prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 4º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do
valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 5º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 6º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances,
após o qual transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado,
encerrando-se a recepção de lances após transcorrido esse período.
§ 7º Poderá ser estipulado em edital o fechamento da fase de lances via
"prorrogação automática", momento em que o pregão se encerrará apenas quando o certame ficar
sem receber lances pelo período de 02 (dois) minutos consecutivos, podendo ser efetuadas
prorrogações automáticas visando a continuidade da disputa.
§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro
poderá encaminhar contraproposta ao licitante que apresentou lance mais vantajoso, devendo
observar o critério de julgamento e vedada negociação diversa da prevista no edital.
§ 9º No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o
sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos,
sem prejuízo dos atos realizados.
§ 10 Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez)
minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após, no
mínimo, 24 horas, condicionada à comunicação aos participantes no endereço eletrônico utilizado
para divulgação.
Art. 21 Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada
em primeiro lugar, analisando a compatibilidade do preço em relação ao estimado para
contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio de documentação enviada
via postal, por e-mail ou entregue na entidade ou órgão responsável pela licitação, por prepostos
ou responsáveis diretos da licitante.
§ 2º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via e-mail, deverão ser
apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§ 3º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos
sites oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões constitui meio legal de prova.
§ 4º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências de
habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem
de classificação, até a apuração de proposta que atenda aos requisitos do edital.
§ 5º Quando o edital exigir apresentação de planilha de composição de preços, esta
deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores
readequados ao lance vencedor.
§ 6º No pregão eletrônico com aplicação do Sistema de Registro de Preços, quando
a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para contratação,
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respeitando a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem
necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 7º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor.
Art. 22 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública,
de forma imediata e motivada e em campo próprio, manifestar intenção de recurso, sendo-lhe
concedidos 03 (três) dias para apresentação das razões recursais, ficando os demais licitantes,
desde logo, intimados para querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que iniciará do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses, nos termos do edital.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de
recorrer, nos termos do caput, importará em decadência desse direito, ficando o pregoeiro
autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros
ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade
e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 23 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a
autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sendo-lhe exigida a comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do
contrato ou ata de registro de preços.
§ 2º Quando o vencedor da licitação não comprovar a regularidade fiscal e
trabalhista ou recusar-se a assinar o contrato ou ata de registro de preços, poderá ser convocado
outro licitante para negociação, respeitada a ordem de classificação.
§ 3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo
especificação diversa prevista em edital.
Art. 24 Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não
assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no
edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo,
fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido
de licitar e de contratar com o Município de São Pedro do Iguaçu, podendo ser descredenciado do
SICAF, ficando impedido de participar de licitações públicas pelo prazo de até 05 (cinco) anos,
sem prejuízo das multas previstas em edital e demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e
constarão dos registros próprios de controle municipal.
Art. 25 O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I justificativa da contratação;
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II Termo de Referência;
III planilhas de custo, quando couber;
IV consulta de valores junto ao programa Nota Paraná, quando couber;
V previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
VI autorização de abertura de licitação;
VII designação de pregoeiro e equipe de apoio;
VIII edital convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;
IX minuta de contrato ou minuta de ata de registro de preços, conforme o caso;
X parecer jurídico indicando a modalidade de licitação;
XI documentação exigida para a habilitação;
XII - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) documentos de habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas contrarrazões, análises, pareceres e decisões;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos que exijam publicidade, conforme o caso.
XIV parecer do Órgão Central de Controle Interno.
Art. 26 Os arquivos e registros digitais deverão permanecer à disposição das
auditorias internas e externas.
Art. 27 Aplicam-se, subsidiariamente, as normas das Leis Federais nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e dos Decretos Federais nº 3.555, de 08 de
agosto de 2000 e nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Art. 28 Fica revogado o Decreto Municipal nº. 076 de 02 de junho de 2020.
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Art. 29 Fica revogado o Decreto Municipal nº. 148 de 03 de setembro de 2021.
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado
do Paraná, em 29 de abril de 2022.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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DECRETO Nº. 064 de 29 de abril de 2022.
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO Nº. 064 de 29 de abril de 2022.
Adjudica e Homologa o Processo de Licitação Pregão Eletrônico nº 019/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica adjudicado e homologado o Processo de Licitação nº 027/2022, modalidade
Pregão Eletrônico para o Registro de Preços N° 019/2022, para os itens abaixo de acordo com
Ata de Abertura e Julgamento do referido processo, exarada pelo Pregoeiro Municipal Sr. Edson
Facin, designado pela Portaria Municipal nº. 004/2022.
Parágrafo único Os itens do objeto licitado ficam adjudicados e homologados conforme a
seguir indicado:
a empresa BRAVONUTRI COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS EIRELE
Para 23 - totalizando R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais); os itens
18 e
P1Pto3aatarreaaliz1aaa7nee-dmmtoopptRraree$lissz2aaa9nHE5d.,CoF2O0.RE-($.FdCA6u2ORz7eMM,n7AÉt2oRSs(CsCeeIOOinsMocDveÉEenRntMCotaAsIOTeeEDcvRiEinnIActMeoLEerMDesaIÉeCiDtsAeIeCMreOvEaiNniHstTOeeOScSsePenILtTteTaAnDvLtoAaAseR);dLoosTisDiteAcnesnt0oa2vi,toe0sm5);,2112-,
teomtaplirzeasnadoMARG$ N4U.9S43M,3E6D(qCuOaMtroÉRmCiIlOnoDvEecPeRnOtoDsUeTOqSuaHreOnStaPIeTAtrLêAsRrEeSais
Para a os itens 09, 10
e 20 - e trinta e seis
centavos);
empresa PHARMED COM. E DISTRIB. DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
Para a - totalizando R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais); o
item 15
Para a empresa PRIMAZIA MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - ME o item 14 -
tAortta.li2zaº n-dFoicRa$o3.D2e0p0a,0rt0am(treênstomciloemdpeutzeenntetodsorePaoidse).r
Executivo Municipal, autorizado a expedir a
documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em
contrário.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
em 29 de abril de 2022.
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OFÍCIO N. 002/2022 – PA 002/2022. NOTIFICAÇÃO
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Notificação de penalidades a licitantes
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OFÍCIO N. 002/2022 PA 002/2022.
NOTIFICAÇÃO
Em cumprimento à deliberação da Comissão designada pela Portaria nº 103/2022, INTIMO a
pessoa jurídica FRISSO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA, CNPJ: 37.217.509/0001-09,
vencedor do Pregão Presencial n° 112/2021 (Lote 01 Mão de Obra), conforme ata de sessão, e
tendo em vista os indícios de que a contratada falhou na execução do contrato, para que tome
ciência da decisão proferida no âmbito do referido procedimento, que autorizou a abertura de
processo administrativo para apurar o descumprimento da obrigação, e se comprovado, aplicação
das penalidades previstas no edital, sem prejuízo das demais eventualmente previstas na Lei n°
8.666/93.
Fica, também, a pessoa jurídica FRISSO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA a apresentar
defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta, conforme artigo 87 da Lei
nº 8.666/93. Os autos permanecerão à disposição do interessado ou de seu representante legal
na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Niterói, 121, Centro, São Pedro do Iguaçu/PR,
em horário comercial, devendo a visita ser agendada com antecedência, consignando que será
dada continuidade ao processo independentemente do comparecimento da intimada.
São Pedro do Iguaçu, 29 de abril de 2022.
JULIANA MONDARDO
Presidente
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PORTARIA Nº 132, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA Nº 132, de 29 de abril de 2022.
Prorroga prazo de Sindicância Administrativa.
Considerando o pedido de prorrogação de prazo solicitado pela presidente da
Sindicância Administrativa nº 004/2021, tendo em vista os motivos apresentados no ofício nº
097/2022 SA Nº 004/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o artigo 122, parágrafo único, da
Lei Municipal nº 649/2011, RESOLVE:
Art. 1º. PRORROGAR, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, o prazo para
conclusão dos trabalhos da Sindicância Administrativa nº 004/2021, instaurada pela Portaria nº
680/2021.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos à data de 28 de abril de 2022.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado
do Paraná, em 29 de abril de 2022.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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PORTARIA Nº 133, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA Nº 133, de 29 de abril de 2022.
Altera inciso II, do Artigo 2º da Portaria nº 681, de 29 de
dezembro de 2021.
Considerando a Portaria nº 105/2022, que nomeia Secretária Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Inciso II, do Artigo 2º da Portaria nº 681, de 29 de dezembro de
2021, que alterou a Portaria n° 680/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..................................................................................................................
II Marceli Terezinha Spech;"
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
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José Aroldo Malvestio
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PORTARIA Nº 134, de 29 de abril 2022
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA Nº 134, de 29 de abril 2022.
Exonera servidora.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora ocupante do cargo de PSICÓLOGA, Sra. BIANCA
HERMANN GRISA, matrícula nº 12017/1, a partir do dia 02 de maio de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
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29 de abril de 2022.
José Aroldo Malvestio
Prefeito Municipal
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SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Legislativos • Outros atos
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"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
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SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Oficiais • Outros atos
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