Publicações da edição 233 (Extra) - 26/04/2022 e Ano V
DECRETO Nº 058, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Atos Oficiais • Decretos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
DECRETO Nº 058 de 25 de Abril de 2022.
Declara Situação de Emergência nas áreas do
município afetadas por Estiagem (14110).
O(A) Senhor(a) JOSÉ AROLDO MALVESTIO, Prefeito(a) do município de São Pedro do Iguaçu,
localizado no estado de(o) Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela lei orgânica do
Município e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012,
CONSIDERANDO:
Que ocorreu De acordo com o IDR Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná IAPAR-
EMATER e Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental do Município de São Pedro do
Iguaçu, do início do mês de outubro de 2021 até final do mês de março de 2022, deveria chover
aproximadamente 800 mm, mas neste período as chuvas foram mal distribuídas. Entre outubro e
dezembro de 2021 choveu apenas 38,4 mm, de uma previsão acumulada de chuvas de 450
mm para o mesmo período. O volume de chuvas que ocorreu entre janeiro a março de 2022
não garantiu a recuperação da produção, tendo em vista que as culturas já se encontravam com
sua produção comprometida. Dessa forma, a previsão de chuvas acumuladas entre outubro de
2021 e março de 2022 era de 800 mm. Para este período foi registrado um volume de chuvas de
635 mm o que ainda fica caracterizado como um período de estiagem. A base de dados utilizada
foi da estação localizada na cidade de Marechal Candido Rondon, segundo dados do INMET, o
que comprova o desastre, ocasionando danos ambientais, prejuízos agrícolas e pecuários.
afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente
Decreto;
Como conseqüência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes do descritos no
formulário FIDE anexo a este Decreto;
Que o parecer da COMDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à
declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de
Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre
classificado e codificado como Estiagem (14110).
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da
COMDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e
realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as
ações de assistênciaà população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal,
autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas
ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:
Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário
indenização posterior se houver dano;
26/04/2022 Ano II | Edição Extra nº233 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
2/3
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se
omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de
1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que
ocorremem propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas
seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado
pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, sem prejuízo
dasrestrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação
de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser
concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir
da caracterização do desastre e sendovedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 25 de Abril de 2022.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
Prefeito(a) Municipal
26/04/2022 Ano II | Edição Extra nº233 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
3/3