Publicações da edição 233 (Extra) - 26/04/2022 e Ano V

Publicações da edição 233 (Extra)

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Município de São Pedro do Iguaçu-PR

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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

DECRETO Nº 058 de 25 de Abril de 2022.

Declara Situação de Emergência nas áreas do

município afetadas por Estiagem (14110).

O(A) Senhor(a) JOSÉ AROLDO MALVESTIO, Prefeito(a) do município de São Pedro do Iguaçu,

localizado no estado de(o) Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela lei orgânica do

Município e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012,

CONSIDERANDO:

Que ocorreu De acordo com o IDR Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná IAPAR-

EMATER e Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental do Município de São Pedro do

Iguaçu, do início do mês de outubro de 2021 até final do mês de março de 2022, deveria chover

aproximadamente 800 mm, mas neste período as chuvas foram mal distribuídas. Entre outubro e

dezembro de 2021 choveu apenas 38,4 mm, de uma previsão acumulada de chuvas de 450

mm para o mesmo período. O volume de chuvas que ocorreu entre janeiro a março de 2022

não garantiu a recuperação da produção, tendo em vista que as culturas já se encontravam com

sua produção comprometida. Dessa forma, a previsão de chuvas acumuladas entre outubro de

2021 e março de 2022 era de 800 mm. Para este período foi registrado um volume de chuvas de

635 mm o que ainda fica caracterizado como um período de estiagem. A base de dados utilizada

foi da estação localizada na cidade de Marechal Candido Rondon, segundo dados do INMET, o

que comprova o desastre, ocasionando danos ambientais, prejuízos agrícolas e pecuários.

afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente

Decreto;

Como conseqüência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes do descritos no

formulário FIDE anexo a este Decreto;

Que o parecer da COMDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à

declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de

Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre

classificado e codificado como Estiagem (14110).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da

COMDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e

realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as

ações de assistênciaà população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal,

autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas

ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:

Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário

indenização posterior se houver dano;

26/04/2022 Ano II | Edição Extra nº233 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

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Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se

omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de

1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades

particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que

ocorremem propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas

seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado

pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, sem prejuízo

dasrestrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os

contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação

de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser

concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir

da caracterização do desastre e sendovedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, 25 de Abril de 2022.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

Prefeito(a) Municipal

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