Publicações da edição 13 - 13/05/2020 e Ano VI
ERRATA DA resolução 004-2020
Atos Oficiais • Resoluções
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ERRATA DA RESOLUÇÃO DO CMS Nº 004/2020
O Conselho Municipal de Saúde, torna pública a seguinte correção no texto Resolução CMS
nº 004/2020, de 08 de Maio de 2020, publicado no Diário Oficial do Município, em 12 de
Maio de 2020.
ONDE SE LÊ: "Art. 1º - Fica aprovada "ad referendum" para o município pleitear adesão
aos Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da Atenção
Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento de reforma, ampliação do Núcleo
Integrado de Saúde NIS II de Santa Mônica no valor de 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais)."
LEIA SE: Art. 1º - - Fica aprovada "ad referendum" para o município pleitear adesão aos
Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da Atenção
Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para reforma, do Núcleo Integrado
de Saúde NIS II de Santa Mônica no valor de 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Santa Mônica, 13 de Maio de 2020.
__________________________________
Sandra Cristina de Lara Pires Michel
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR
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Extrato 1º termo aditivo Diesel S10 - redução
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
REF: TERMO ADITIVO Nº 001 - CONTRATO Nº. 080/2019 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2019.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.
CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.
CONTRATADO: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL TORREZAN LTDA.
CNPJ/MF sob nº 10.952.010/0001-80.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Termo Aditivo tem por objeto o realinhamento de preço, nos limites permitidos por lei, em função
da redução no valor do Diesel S10, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista
a redução nos valores dos combustíveis em todo o país nos últimos meses, ressalta-se que a redução será
efetuada sobre o saldo remanescente atual do contrato, conforme tabela abaixo e documentos anexos.
Contrato primitivo, sem a redução de 17,50% no litro
Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total
Diesel S10 LT 53.225,20 R$ 3,37 R$ 179.368,92
Contrato aditivado, com a redução de 17,50% no litro
Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total
Diesel S10 LT 53.225,20 R$ 2,78 R$ 147.966,05
Valor da redução R$ 31.402,87
CLÁUSULA SEGUNDA
A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº.
8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA
Ficam ratificadas as demais Cláusulas do contrato nº. 080/2019, desde que não contrariem o que ficou
convencionado no presente Termo Aditivo.
Santa Mônica PR, 06 de maio de 2020.
SÉRGIO JOSÉ FERREIRA
Contratante
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Extrato 1º termo aditivo Gasolina, etanol e diesel - redução
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
REF: TERMO ADITIVO Nº 001 - CONTRATO Nº. 080/2019 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2019.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.
CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.
CONTRATADO: DE SOUZA & GOMES DA SILVA LTDA - ME.
CNPJ/MF sob nº 27.487.482/0001-02.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Termo Aditivo tem por objeto o realinhamento de preço, nos limites permitidos por lei, em função da
redução no valor da Gasolina, Etanol e Diesel, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em
vista a redução nos valores dos combustíveis em todo o país nos últimos meses, ressalta-se que a redução será
efetuada sobre o saldo remanescente atual do contrato, conforme tabela abaixo e documentos anexos.
Contrato primitivo, sem a redução de 14,15% no litro
Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total
Gasolina Comum LT 86.448,96 R$ 4,45 R$ 384.697,87
Contrato aditivado, com a redução de 14,15% no litro
Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total
Gasolina Comum LT 86.448,96 R$ 3,82 R$ 330.235,03
Valor da redução R$ 54.462,85
Contrato primitivo, sem a redução de 7,24% no litro
Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total
Etanol LT 26.869,70 R$ 2,90 R$ 77.922,13
Contrato aditivado, com a redução de 7,24% no litro
Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total
Etanol LT 26.869,70 R$ 2,69 R$ 72.279,49
Valor da redução R$ 5.642,64
Contrato primitivo, sem a redução de 14,59% no litro
Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total
Diesel Comum LT 50.000,00 R$ 3,22 R$ 161.000,00
Contrato aditivado, com a redução de 14,59% no litro
Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total
Diesel Comum LT 50.000,00 R$ 2,75 R$ 137.500,00
Valor da redução R$ 23.500,00
Valor total da redução R$ 83.605,49
CLÁUSULA SEGUNDA
A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº.
8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA
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Ficam ratificadas as demais Cláusulas do contrato nº. 080/2019, desde que não contrariem o que ficou
convencionado no presente Termo Aditivo.
Santa Mônica PR, 06 de maio de 2020.
SÉRGIO JOSÉ FERREIRA
Contratante
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LEI - 036-2020 - CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA-PR
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LEI N.º 036/2020
EMENTA: "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA-PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar Convênio (transferência voluntária) com ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO MUNICÍPIO DE MÔNICA, devidamente inscrita no
CNPJ sob nº. 08.380733/0001-00, com sede neste município, localizado na Rua Jorqueira,
n.º 196, CEP 87.915-000, associação civil, filantrópica, de caráter assistencial, educacional,
cultural, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativo, para
custeio com de custeio com recursos do FUNDEB para atuar exclusivamente na educação
especial, a fim de subvencionar a educação especial gratuita, integrada à educação
básica, observados os requisitos do art. 8º, §2º e §4º, da Lei nº 11.494/07, e do art. 14 e
15 do Decreto Federal nº 6.253/07.
§ 1º - os recursos a serem transferidos às
instituições conveniadas, nos termos do convênio firmado, são referentes à parcela de
40% do FUNDEB, ou seja, depois de deduzida a parcela mínima de 60%, que é vinculada
ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, sendo nesse cômputo
considerados, também, os profissionais do magistério cedidos pelo Poder Público
competente para essas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
§ 2º - A transferência atende o estabelecido nas
seguintes legislações/normativas:
a) Emenda Constitucional nº 53 de 19 de
dezembro de 2006, que dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da
Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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b) Lei Federal nº 11.494 de 20 de julho de 2007,
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB e dá outras providências;
c) Decreto nº 6.253 de 13 de novembro de 2007,
que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;
d) Decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá
outras providências;
e) Portaria Interministerial MEC/MF nº 04, 27 de
dezembro de 2019 que estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, no exercício de 2020;
f) Instituições Conveniadas e os Seguimentos de
Ensino Considerado no FUNDEB 2020, elaborado pelo Ministério da Educação MEC,
Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação FNDE, Diretoria de Gestão de Fundo e
Benefícios DIGET e Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de
Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação CGFSE;
g) ACÓRDÃO Nº 4901/17 - Tribunal Pleno do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que trata da "Consulta.Recursos do FUNDEB.
Custeio de parcerias firmadas com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que se destinam a subvencionar a educação especial gratuita, integrada à educação
básica. Entidades com atuação exclusiva na educação especial. Possibilidade. Observância
do art. 8º, §2º e §4º, da Lei nº 11.494/07, e do art. 14 e 15 do Decreto Federal nº
6.253/07. O repasse não pode utilizar a rubrica 3.3.90.81.00.00 Distribuição
Constitucional ou Legal de Receitas. Dever de prestar contas a este Tribunal.";
h) Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014,
que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
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projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para
a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade
civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999;
i) Decreto Municipal nº 032/2017, que
regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
j) Resolução nº 28-2011 do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, que dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a
prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no
âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá
outras providências;
k) Resolução nº 46-2014 do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, que altera dispositivos da Resolução nº 28/2011 e dá outras
providências;
Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no
artigo 1º desta Lei, o município efetuará a transferência de recursos e serviços como
abaixo especificado:
a) R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), deduzido
as despesas oriundas do apoio logístico e pedagógico à entidade, com vigência até
31/12/2020.
§ 1° - Os saldos do Termo de Colaboração ou de
Fomento, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se
em prazos menores que um mês;
§ 2° - As receitas financeiras auferidas na forma
da alínea "a" do caput deste artigo, serão objeto de sua finalidade, computadas a crédito
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do convénio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3° - Quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do convénio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração
de processo administrativo.
Art. 3º - Em conformidade ao art. 60 da Lei
9.394/1996 e § 2º do art. 8º da Lei 11.494/07, e Decreto Federal nº 6.253/07 será
admitido para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial,
conveniadas com o Poder Executivo competente.
Parágrafo único: o valor definido no caput deste
artigo tem como base os alunos da entidade matriculados para o ano letivo de 2020, a
estimativa da receita anual do fundo e coeficiente de distribuição de recursos por entes
governamentais, Portaria Interministerial MEC/MF nº 04, 27 de dezembro de 2019, anexo
das matrículas da educação básica consideradas no FUNDEB em 2020, estimativa da
receita anual do fundo e coeficiente de distribuição.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da
presente lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.
Art. 5º - Os recursos de que trata o Art. 2° desta
Lei, serão distribuídos em parcelas mensais durante a vigência do Termo de Colaboração
ou de Fomento, ou de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo Único - Na liberação das parcelas de
que trata esse artigo, a entidade deverá comprovar mediante a apresentação da Certidão
Liberatória do Tribunal de Contas do Estado, comprovando a habilitação de regularidade,
sob pena de não regular, fica impedida de receber a respectiva parcela.
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Art. 6º. Para o cumprimento das exigências da
Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá as entidades subvencionadas apresentar
detalhadamente os comprovantes das despesas efetuadas com os valores repassados, os
quais deverão exclusivamente com os objetivos propostos no artigo 1° da presente Lei,
excluindo-se despesas de pessoal.
§ 1° - O detalhamento de despesas a que se
refere neste artigo, enseja a forma do município comprovar nos moldes da Resolução nº
28-2011 -TCE/PR, relativamente ás subvenções concedidas.
§ 2° - A entidade deverá apresentar a Prestação
de contas ao ente repassador, imediatamente ao ser executado os recursos na forma
mensal a fim de ajustamento da subvenção ao Sistema Integrado de Transferências SIT
e ainda sob pena de bloquear liberação de nova parcela seguinte á repassada anterior.
Art. 7º - A fiscalização da execução do objeto
proposto no Plano de Trabalho e Termo de Colaboração ou de Fomento será efetuada
pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 8º - A entidade conveniada deverá utilizar os
recursos dentro das ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos
descrito no art. 2º desta Lei, oriundos do FUNDEB, conforme o art. 23 da Lei 11.494/07,
tais como:
I - no financiamento das despesas não
consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o
art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quais são:
a) subvenção a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
b) programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
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II - como garantia ou contrapartida de operações
de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas
considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica.
Art. 10 Obrigatoriamente para o recebimento
dos recursos do FUNDEB, a instituição beneficiada deverá:
I comprovar a finalidade não-lucrativa e aplicar
seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurar a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades;
III - oferecer igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus
alunos;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade
definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter
aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de
Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor da data sua
publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica,
12 de maio de 2020.
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal
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LEI - 037-2020 - COVID-19
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LEI Nº 037/2020
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19) E INSTITUI O RITO PROCESSUAL
ADMINISTRATRIVO DE APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS INFRAÇÕES
PRATICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas
restritivas, cautelares e sancionatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público
Municipal para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória COVID-19,
causada pelo agente Novo Coronavírus SARS-CoV-2, em consonância com a Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, suplementando-a no que couber.
Parágrafo Único: As medidas estabelecidas
nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da coletividade local de modo a evitar a
propagação do vírus, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.
SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I isolamento: separação de pessoas doentes
ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas
postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do
coronavírus;
II quarentena: restrição de atividades ou
separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes,
ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
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contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do
coronavírus;
III restrição de circulação: limitação de
circulação nas vias públicas do Município;
IV restrição excepcional de horário de
funcionamento de atividades: possibilidade de estabelecer restrições ao horário de
funcionamento de atividades nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea "e" da Lei
Orgânica do Município;
V suspensão temporária de benefícios:
possibilidade de suspensão temporária de benefícios e gratuidades, visando a
diminuição de circulação de pessoas;
VI suspensão temporária de atividades:
possibilidade de suspensão de atividades econômicas e não econômicas, no Município
de Santa Mônica, por período determinado;
SEÇÃO II DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser
adotadas as seguintes medidas restritivas:
I isolamento;
II quarentena;
III restrição de circulação;
IV restrição excepcional de horário de
funcionamento de atividades;
V suspensão temporária de benefícios;
VI determinação de realização compulsória
de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
VII estudo ou investigação epidemiológica;
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VIII exumação, necropsia, cremação e
manejo de cadáver;
IX suspensão temporária de atividades;
X requisição de bens e serviços de pessoas
naturais e jurídicas, única hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa;
XI teletrabalho/home-office/trabalho remoto
em residência aos servidores públicos, quando possível;
XII tomar outras medidas cabíveis dentro da
atuação do combate à pandemia, respeitados os direitos individuais e demais preceitos
constitucionais.
§1º - As medidas previstas neste artigo
somente poderão ser determinadas por Decreto do Poder Executivo, e deverão ser
limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da
saúde pública.
§2º - Ficam asseguradas às pessoas afetadas
pelas medidas previstas neste artigo:
I o direito de serem informadas
permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família;
II o direito de receberem tratamento
gratuito;
III o pleno respeito à dignidade, aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
§3º - O isolamento individual será
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante expedição de termo, e será
de cumprimento obrigatório, inclusive nos casos em monitoramento, sob as penas desta
Lei.
§4º - A Secretaria Municipal de Saúde será
responsável por emitir a justificativa a quem o desejar ou necessitar, pela falta ao
serviço público ou à atividade laboral privada em decorrência das medidas previstas
neste artigo.
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Art. 4º - É obrigatório a toda a população o
uso de máscaras faciais (descartáveis, reutilizáveis e/ou de tecido confeccionadas de
forma artesanal), de modo que devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário,
devendo encobrir totalmente a boca e o nariz, sob pena de multa no valor máximo de R$
150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único: Será necessária a utilização
de máscaras:
I - para acesso aos estabelecimentos
prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias,
padarias, farmácias, drogarias, entre outros;
II em quaisquer locais públicos;
III - para acesso aos estabelecimentos
comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;
IV - para o desempenho de atividades laborais
em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores públicos e privados.
Art. 5º - Fica proibida a aglomeração de
pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais
privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.
Art. 6º - Fica proibida a realização de
atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes,
ficando garantido tão somente o atendimento individualizado.
Art. 7º - É obrigatória, no âmbito do
Município, a observância ao Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura
Gradual dos Estabelecimentos Comerciais elaborado pelo Comitê Gestor de Crise para
o coronavírus (COVID-19), cujo descumprimento constitui infração administrativa.
SEÇÃO III DAS SANÇÕES
Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas deverão
sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei, nas normas regulamentares,
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Plano de Contingência e no Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura Gradual
dos Estabelecimentos Comerciais vigentes e o descumprimento delas acarretará
responsabilização e sujeição às penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 05,
de 17 de março de 2020 do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como às seguintes:
I Cíveis: decorrentes da aplicação da
legislação federal aplicável pelos danos causados à coletividade;
II Penais: decorrentes da aplicação da
legislação federal aplicável pelos danos aos bens juridicamente tutelados;
III Administrativos:
a) - advertência;
b) - pena educativa;
c) - suspensão temporária de atividades
econômicas no Município, de um (01) até (06) seis meses, dependendo da gravidade da
violação;
d) - aplicação de multa no valor máximo de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
e) - cassação do Alvará de Funcionamento,
com proibição de novo alvará pelo prazo mínimo de um ano;
f) - cassação da licença sanitária;
g) - interdição cautelar do estabelecimento.
§1º - A pena de advertência será aplicada,
observado o devido processo administrativo.
§2º - A pena de multa será graduada de acordo
com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, limitando ao valor
máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de
reincidência.
§3º - A pena educativa consiste:
I na divulgação, pela autoridade sanitária, da
infração e das medidas adotadas;
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II na veiculação, pelo infrator e com custas
sob sua responsabilidade, das mensagens expedidas pela autoridade sanitária, acerca do
objeto da penalização.
§4º - As sanções de advertência, suspensão e
cassação de alvará de funcionamento e licença sanitária poderão ser aplicadas
cumulativamente com a pena de multa.
§5º - Na aplicação das sanções
administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, o histórico do
infrator (reincidente ou não) e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
§6º - A interdição cautelar do estabelecimento
será aplicada por qualquer agente público da Vigilância Sanitária quando for constatado
indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde e perdurará até que
sejam sanadas as irregularidades, e, ainda, a autoridade sanitária poderá utilizar os
recursos necessários para efetivar a medida lavrando o termo respectivo, cuja primeira
via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante
legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 9º - O Poder Público Municipal
promoverá ações de fiscalização administrativa, visando o cumprimento integral das
medidas sanitárias e preventivas vigentes.
Art. 10 - Caberá aos servidores membros das
equipes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ou qualquer outro servidor designado
para atuar na fiscalização sanitária a constatação e lavratura do auto de infração, bem
como, a adoção de medidas cautelares que se fizerem necessárias, nos termos desta Lei.
SEÇÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11 - As infrações em decorrência do
descumprimento das medidas de combate à pandemia serão apuradoras em Processo
Administrativo Sanitário próprio e será iniciado com a lavratura do auto de infração
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assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa, observados o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 - O auto de infração será lavrado na
sede do órgão competente, ou no local em que for verificada a infração em 02 (duas)
vias, destinando-se 01 (uma) via ao autuado, e conterá:
I o nome do infrator ou responsável, seu
domicílio ou residência e demais elementos necessários a sua qualificação e
identificação;
II o local, data e hora em que a infração foi
constatada;
III o dispositivo legal transgredido e a
descrição da infração;
IV a penalidade a que está sujeito o infrator
e o preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá
pelo fato em processo administrativo;
VI as assinaturas do autuante, do autuado ou
seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar
no respectivo termo;
VII o prazo de interposição de defesa.
§1º - Se a infração não constituir perigo
iminente para a saúde, a critério do agente fiscal/autoridade sanitária, o infrator será
intimado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder à regularização.
§2º - Persistindo a irregularidade ou infração,
terá prosseguimento o processo administrativo.
§3º - As autuações e fiscalizações constantes
desta Lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições
de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
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§4º - A ciência pelo autuado poderá ser
efetuada pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou por edital,
nos casos de não localização do proprietário ou possuidor.
Art. 13 - O infrator terá ciência da infração
para defesa:
I pessoalmente;
II pelo correio;
III por edital, se estiver em lugar incerto ou
não sabido.
§1º - Se o infrator for notificado pessoalmente
e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente
no documento, pelo agente fiscal que efetuou a notificação.
§2º - Quando a ciência do infrator se der pelo
correio, a mesma deverá ser feita com aviso de recebimento, considerando-se efetivada
quando juntada aos autos do processo.
§3º - O edital referido no inciso III deste artigo
será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município, considerando-se
efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 14 - Instaurado o processo administrativo,
será determinado por despacho da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou
o auto de infração, a instrução do processo com:
I a juntada de provas relacionadas com as
infrações cometidas e eventuais provas requeridas/produzidas pelo infrator;
II o fornecimento de informações quanto a
antecedentes do infrator em relação às medidas.
Art. 15 - O infrator poderá oferecer defesa
preliminar ao auto de infração, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da sua
notificação.
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Parágrafo único: Apresentada ou não a
defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária e a decisão será
publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Município.
Art. 16 - O infrator será notificado da decisão
proferida.
Art. 17 - Da decisão proferida poderá o
infrator recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, inclusive quando se tratar de
multa.
Art. 18 - Considera-se infração sanitária, para
os fins desta Lei, a desobediência ou inobservância ao disposto em normas legais,
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.
Art. 19 - O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§1º - Considera-se causa a ação ou omissão,
sem a qual a infração não teria ocorrido.
§2º - Não será imputada punição à infração
decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou
alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública.
Art. 20 - As infrações sanitárias classificam-se
em:
I leves: aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante;
II graves: aquelas em que seja verificada
uma circunstância agravante;
III gravíssimas: aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.
Art. 21 - São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o infrator;
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II - não ter sido a ação do infrator,
fundamental para a ocorrência do evento; ou
III - procurar o infrator, espontaneamente,
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado.
Art. 22 - São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - ter o infrator cometido a infração para
obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público;
III - ter a infração consequências danosas a
saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de
ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo
ou a minorar o dano.
§1º - A reincidência torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima,
ou nos casos especificados nesta Lei, determinando o cancelamento da autorização de
funcionamento da empresa, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 8º.
§2º - Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 23 - Para imposição da pena e sua
graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator, quanto a
outras infringências à legislação sanitária.
Art. 24 - Quando aplicada a pena de multa, o
infrator será cientificado para efetuar o recolhimento à conta do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data desta ciência.
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Parágrafo único: O não recolhimento da
multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Art. 25 - As infrações sanitárias que
configurem ilícitos penais serão comunicados à autoridade policial ou ao Ministério
Público.
Art. 26 - As infrações que envolvam
responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de
classe de que faça parte o infrator.
Art. 27 - A constatação de infração poderá ser
objeto de comunicação aos órgãos competentes por qualquer do povo, sendo dever de
qualquer servidor público.
Art. 28 - Esta Lei vigorará enquanto perdurar
o surto Pandêmico pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica - PR, 12 de Maio de 2020.
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal
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RESOLUÇÃO 005 - Resolução Construção Unidades - NIS I
Atos Oficiais • Resoluções
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Rua: Jorqueira,nº 98, CEP: 87.915 000, Fone: (44) 3455 1318
E mail: cmssantamonica@gmail.com
Resolução nº 005/2020 - Conselho Municipal de Saúde
Súmula: Aprova "ad referendum" o município a pleitear Adesão aos
Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da
Atenção Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para obras
de Reforma, ampliação e/ou Construção de Unidades Básicas de Saúde UBS,
no exercício de 2020, conforme Resolução nº 654/2020.
CONSIDERANDO as atribuições legais e estatutárias do
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Santa Mônica;
CONSIDERANDO que houve a disponibilização para o
município pleitear adesão aos Programas Estratégicos da Secretaria de Estado
da Saúde -- Qualificação da Atenção Primária, Investimento para obras de
Reforma, ampliação e/ou Construção de Unidades Básicas de Saúde no
exercício de 2020.
CONSIDERANDO que foi declarada situação excepcional de
emergência na saúde pública de Santa Mônica, restando suspensa todas as reuniões;
CONSIDERANDO que não há previsão de reunião do
Conselho Municipal de Saúde CMS para os próximos dias e o assunto deve ser encaminhado em
caráter de urgência.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS SANCIONA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica aprovada "ad referendum" para o município
pleitear adesão aos Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da
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Atenção Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para ampliação do Núcleo
Integrado de Saúde NIS I de Aparecida do Ivaí no valor de 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais).
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Santa Mônica PR, 13 de Maio de 2020.
__________________________________
Sandra Cristina de Lara Pires Michel
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
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Termo de Ratificação - extrato contratual DP 011-2020
Licitações e Contratos • Outros atos
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TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E EXTRATO CONTRATUAL
Fica ratificada a Dispensa de Licitação nº 011/2020, nos termos do artigo 24, inciso V, da Lei
Federal 8.666/93 e suas alterações.
Processo Administrativo: 023/2020.
Dispensa de Licitação nº 011/2020.
CONTRATO N.º 028/2020.
ID-TCE/PR Nº 2020/028.
Objeto: O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa para a execução,
EMPREITADA GLOBAL para pavimentação asfáltica e drenagem da Rua Maringá, no Distrito
de Aparecida do Ivaí, município de Santa Mônica-PR., com recurso financeiro do Programa
Planejamento Urbano, do Ministério das Cidades, nos termos do Processo nº. 1043259-
58/2017 - Convênio 849768, cuja obra dar-se-á de conformidade ao projeto básico constante
no presente processo.
Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO PARANÁ.
CNPJ: 95.641.916/0001-37.
Contratada: PLANURB PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA LTDA.
CNPJ nº 22.849.348/0001-90.
Vigência contratual: 12 (doze) meses.
Execução: 03 (três) meses.
Valor: R$ 292.983,00 (Duzentos e noventa e dois mil e novecentos e oitenta e três reais).
Santa Mônica-Pr., 07 de maio de 2020.
Sérgio José Ferreira
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