Publicações da edição 13 - 13/05/2020 e Ano VI

Publicações da edição 13

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Saúde

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MÔNICA - PR

Rua: Jorqueira,nº 98, CEP: 87.915 ­ 000, Fone: (44) 3455 ­ 1318

E ­ mail: cmssantamonica@gmail.com

ERRATA DA RESOLUÇÃO DO CMS Nº 004/2020

O Conselho Municipal de Saúde, torna pública a seguinte correção no texto Resolução CMS

nº 004/2020, de 08 de Maio de 2020, publicado no Diário Oficial do Município, em 12 de

Maio de 2020.

ONDE SE LÊ: "Art. 1º - Fica aprovada "ad referendum" para o município pleitear adesão

aos Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da Atenção

Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento de reforma, ampliação do Núcleo

Integrado de Saúde ­ NIS II de Santa Mônica no valor de 150.000,00 (cento e cinqüenta mil

reais)."

LEIA ­SE: Art. 1º - - Fica aprovada "ad referendum" para o município pleitear adesão aos

Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da Atenção

Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para reforma, do Núcleo Integrado

de Saúde ­ NIS II de Santa Mônica no valor de 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

Santa Mônica, 13 de Maio de 2020.

__________________________________

Sandra Cristina de Lara Pires Michel

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

6/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO

REF: TERMO ADITIVO Nº 001 - CONTRATO Nº. 080/2019 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2019.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.

CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.

CONTRATADO: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL TORREZAN LTDA.

CNPJ/MF sob nº 10.952.010/0001-80.

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente Termo Aditivo tem por objeto o realinhamento de preço, nos limites permitidos por lei, em função

da redução no valor do Diesel S10, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista

a redução nos valores dos combustíveis em todo o país nos últimos meses, ressalta-se que a redução será

efetuada sobre o saldo remanescente atual do contrato, conforme tabela abaixo e documentos anexos.

Contrato primitivo, sem a redução de 17,50% no litro

Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total

Diesel S10 LT 53.225,20 R$ 3,37 R$ 179.368,92

Contrato aditivado, com a redução de 17,50% no litro

Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total

Diesel S10 LT 53.225,20 R$ 2,78 R$ 147.966,05

Valor da redução R$ 31.402,87

CLÁUSULA SEGUNDA

A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº.

8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA

Ficam ratificadas as demais Cláusulas do contrato nº. 080/2019, desde que não contrariem o que ficou

convencionado no presente Termo Aditivo.

Santa Mônica PR, 06 de maio de 2020.

SÉRGIO JOSÉ FERREIRA

Contratante

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

2/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO

REF: TERMO ADITIVO Nº 001 - CONTRATO Nº. 080/2019 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2019.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.

CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.

CONTRATADO: DE SOUZA & GOMES DA SILVA LTDA - ME.

CNPJ/MF sob nº 27.487.482/0001-02.

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente Termo Aditivo tem por objeto o realinhamento de preço, nos limites permitidos por lei, em função da

redução no valor da Gasolina, Etanol e Diesel, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em

vista a redução nos valores dos combustíveis em todo o país nos últimos meses, ressalta-se que a redução será

efetuada sobre o saldo remanescente atual do contrato, conforme tabela abaixo e documentos anexos.

Contrato primitivo, sem a redução de 14,15% no litro

Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total

Gasolina Comum LT 86.448,96 R$ 4,45 R$ 384.697,87

Contrato aditivado, com a redução de 14,15% no litro

Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total

Gasolina Comum LT 86.448,96 R$ 3,82 R$ 330.235,03

Valor da redução R$ 54.462,85

Contrato primitivo, sem a redução de 7,24% no litro

Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total

Etanol LT 26.869,70 R$ 2,90 R$ 77.922,13

Contrato aditivado, com a redução de 7,24% no litro

Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total

Etanol LT 26.869,70 R$ 2,69 R$ 72.279,49

Valor da redução R$ 5.642,64

Contrato primitivo, sem a redução de 14,59% no litro

Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total

Diesel Comum LT 50.000,00 R$ 3,22 R$ 161.000,00

Contrato aditivado, com a redução de 14,59% no litro

Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total

Diesel Comum LT 50.000,00 R$ 2,75 R$ 137.500,00

Valor da redução R$ 23.500,00

Valor total da redução R$ 83.605,49

CLÁUSULA SEGUNDA

A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº.

8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

3/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

Ficam ratificadas as demais Cláusulas do contrato nº. 080/2019, desde que não contrariem o que ficou

convencionado no presente Termo Aditivo.

Santa Mônica PR, 06 de maio de 2020.

SÉRGIO JOSÉ FERREIRA

Contratante

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

4/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

LEI N.º 036/2020

EMENTA: "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DE

PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO

MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA-PR, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA

MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo

autorizado a celebrar Convênio (transferência voluntária) com ASSOCIAÇÃO DE PAIS E

AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO MUNICÍPIO DE MÔNICA, devidamente inscrita no

CNPJ sob nº. 08.380733/0001-00, com sede neste município, localizado na Rua Jorqueira,

n.º 196, CEP 87.915-000, associação civil, filantrópica, de caráter assistencial, educacional,

cultural, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativo, para

custeio com de custeio com recursos do FUNDEB para atuar exclusivamente na educação

especial, a fim de subvencionar a educação especial gratuita, integrada à educação

básica, observados os requisitos do art. 8º, §2º e §4º, da Lei nº 11.494/07, e do art. 14 e

15 do Decreto Federal nº 6.253/07.

§ 1º - os recursos a serem transferidos às

instituições conveniadas, nos termos do convênio firmado, são referentes à parcela de

40% do FUNDEB, ou seja, depois de deduzida a parcela mínima de 60%, que é vinculada

ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, sendo nesse cômputo

considerados, também, os profissionais do magistério cedidos pelo Poder Público

competente para essas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

§ 2º - A transferência atende o estabelecido nas

seguintes legislações/normativas:

a) Emenda Constitucional nº 53 de 19 de

dezembro de 2006, que dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da

Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

_____________________________________________________________________________

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

9/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

b) Lei Federal nº 11.494 de 20 de julho de 2007,

que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação ­ FUNDEB e dá outras providências;

c) Decreto nº 6.253 de 13 de novembro de 2007,

que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação ­ FUNDEB;

d) Decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011,

que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá

outras providências;

e) Portaria Interministerial MEC/MF nº 04, 27 de

dezembro de 2019 que estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação - FUNDEB, no exercício de 2020;

f) Instituições Conveniadas e os Seguimentos de

Ensino Considerado no FUNDEB 2020, elaborado pelo Ministério da Educação ­ MEC,

Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação ­ FNDE, Diretoria de Gestão de Fundo e

Benefícios ­ DIGET e Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de

Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação ­ CGFSE;

g) ACÓRDÃO Nº 4901/17 - Tribunal Pleno do

Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que trata da "Consulta.Recursos do FUNDEB.

Custeio de parcerias firmadas com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas

que se destinam a subvencionar a educação especial gratuita, integrada à educação

básica. Entidades com atuação exclusiva na educação especial. Possibilidade. Observância

do art. 8º, §2º e §4º, da Lei nº 11.494/07, e do art. 14 e 15 do Decreto Federal nº

6.253/07. O repasse não pode utilizar a rubrica 3.3.90.81.00.00 ­ Distribuição

Constitucional ou Legal de Receitas. Dever de prestar contas a este Tribunal.";

h) Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014,

que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as

organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de

finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de

_____________________________________________________________________________

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

10/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de

colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para

a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade

civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999;

i) Decreto Municipal nº 032/2017, que

regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

j) Resolução nº 28-2011 do Tribunal de Contas

do Estado do Paraná, que dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a

prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no

âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá

outras providências;

k) Resolução nº 46-2014 do Tribunal de Contas

do Estado do Paraná, que altera dispositivos da Resolução nº 28/2011 e dá outras

providências;

Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no

artigo 1º desta Lei, o município efetuará a transferência de recursos e serviços como

abaixo especificado:

a) R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), deduzido

as despesas oriundas do apoio logístico e pedagógico à entidade, com vigência até

31/12/2020.

§ 1° - Os saldos do Termo de Colaboração ou de

Fomento, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de

poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a

um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado

aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se

em prazos menores que um mês;

§ 2° - As receitas financeiras auferidas na forma

da alínea "a" do caput deste artigo, serão objeto de sua finalidade, computadas a crédito

_____________________________________________________________________________

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

11/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

do convénio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de

demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 3° - Quando da conclusão, denúncia, rescisão

ou extinção do convénio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes

das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município,

no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração

de processo administrativo.

Art. 3º - Em conformidade ao art. 60 da Lei

9.394/1996 e § 2º do art. 8º da Lei 11.494/07, e Decreto Federal nº 6.253/07 será

admitido para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas

efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou

filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial,

conveniadas com o Poder Executivo competente.

Parágrafo único: o valor definido no caput deste

artigo tem como base os alunos da entidade matriculados para o ano letivo de 2020, a

estimativa da receita anual do fundo e coeficiente de distribuição de recursos por entes

governamentais, Portaria Interministerial MEC/MF nº 04, 27 de dezembro de 2019, anexo

das matrículas da educação básica consideradas no FUNDEB em 2020, estimativa da

receita anual do fundo e coeficiente de distribuição.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da

presente lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.

Art. 5º - Os recursos de que trata o Art. 2° desta

Lei, serão distribuídos em parcelas mensais durante a vigência do Termo de Colaboração

ou de Fomento, ou de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

Parágrafo Único - Na liberação das parcelas de

que trata esse artigo, a entidade deverá comprovar mediante a apresentação da Certidão

Liberatória do Tribunal de Contas do Estado, comprovando a habilitação de regularidade,

sob pena de não regular, fica impedida de receber a respectiva parcela.

_____________________________________________________________________________

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

12/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

Art. 6º. Para o cumprimento das exigências da

Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá as entidades subvencionadas apresentar

detalhadamente os comprovantes das despesas efetuadas com os valores repassados, os

quais deverão exclusivamente com os objetivos propostos no artigo 1° da presente Lei,

excluindo-se despesas de pessoal.

§ 1° - O detalhamento de despesas a que se

refere neste artigo, enseja a forma do município comprovar nos moldes da Resolução nº

28-2011 -TCE/PR, relativamente ás subvenções concedidas.

§ 2° - A entidade deverá apresentar a Prestação

de contas ao ente repassador, imediatamente ao ser executado os recursos na forma

mensal a fim de ajustamento da subvenção ao Sistema Integrado de Transferências ­ SIT

e ainda sob pena de bloquear liberação de nova parcela seguinte á repassada anterior.

Art. 7º - A fiscalização da execução do objeto

proposto no Plano de Trabalho e Termo de Colaboração ou de Fomento será efetuada

pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Art. 8º - A entidade conveniada deverá utilizar os

recursos dentro das ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do

ensino, conforme disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996.

Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos

descrito no art. 2º desta Lei, oriundos do FUNDEB, conforme o art. 23 da Lei 11.494/07,

tais como:

I - no financiamento das despesas não

consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o

art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quais são:

a) subvenção a instituições públicas ou privadas

de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

b) programas suplementares de alimentação,

assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de

assistência social;

_____________________________________________________________________________

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

13/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

II - como garantia ou contrapartida de operações

de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas

considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação

básica.

Art. 10 ­ Obrigatoriamente para o recebimento

dos recursos do FUNDEB, a instituição beneficiada deverá:

I ­ comprovar a finalidade não-lucrativa e aplicar

seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurar a destinação de seu patrimônio a

outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de

encerramento de suas atividades;

III - oferecer igualdade de condições para o

acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus

alunos;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade

definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter

aprovados seus projetos pedagógicos;

V - ter certificado do Conselho Nacional de

Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor da data sua

publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica,

12 de maio de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

_____________________________________________________________________________

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

14/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

LEI Nº 037/2020

EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE

ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE

PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS

(COVID-19) E INSTITUI O RITO PROCESSUAL

ADMINISTRATRIVO DE APURAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS INFRAÇÕES

PRATICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA

MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA

MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas

restritivas, cautelares e sancionatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público

Municipal para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória ­ COVID-19,

causada pelo agente Novo Coronavírus ­ SARS-CoV-2, em consonância com a Lei

Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, suplementando-a no que couber.

Parágrafo Único: As medidas estabelecidas

nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da coletividade local de modo a evitar a

propagação do vírus, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.

SEÇÃO I ­ DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei,

considera-se:

I ­ isolamento: separação de pessoas doentes

ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas

postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do

coronavírus;

II ­ quarentena: restrição de atividades ou

separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes,

ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

15/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do

coronavírus;

III ­ restrição de circulação: limitação de

circulação nas vias públicas do Município;

IV ­ restrição excepcional de horário de

funcionamento de atividades: possibilidade de estabelecer restrições ao horário de

funcionamento de atividades nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea "e" da Lei

Orgânica do Município;

V ­ suspensão temporária de benefícios:

possibilidade de suspensão temporária de benefícios e gratuidades, visando a

diminuição de circulação de pessoas;

VI ­ suspensão temporária de atividades:

possibilidade de suspensão de atividades econômicas e não econômicas, no Município

de Santa Mônica, por período determinado;

SEÇÃO II ­ DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de

saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser

adotadas as seguintes medidas restritivas:

I ­ isolamento;

II ­ quarentena;

III ­ restrição de circulação;

IV ­ restrição excepcional de horário de

funcionamento de atividades;

V ­ suspensão temporária de benefícios;

VI ­ determinação de realização compulsória

de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

VII ­ estudo ou investigação epidemiológica;

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

16/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

VIII ­ exumação, necropsia, cremação e

manejo de cadáver;

IX ­ suspensão temporária de atividades;

X ­ requisição de bens e serviços de pessoas

naturais e jurídicas, única hipótese em que será garantido o pagamento posterior de

indenização justa;

XI ­ teletrabalho/home-office/trabalho remoto

em residência aos servidores públicos, quando possível;

XII ­ tomar outras medidas cabíveis dentro da

atuação do combate à pandemia, respeitados os direitos individuais e demais preceitos

constitucionais.

§1º - As medidas previstas neste artigo

somente poderão ser determinadas por Decreto do Poder Executivo, e deverão ser

limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da

saúde pública.

§2º - Ficam asseguradas às pessoas afetadas

pelas medidas previstas neste artigo:

I ­ o direito de serem informadas

permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família;

II ­ o direito de receberem tratamento

gratuito;

III ­ o pleno respeito à dignidade, aos direitos

humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

§3º - O isolamento individual será

determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante expedição de termo, e será

de cumprimento obrigatório, inclusive nos casos em monitoramento, sob as penas desta

Lei.

§4º - A Secretaria Municipal de Saúde será

responsável por emitir a justificativa a quem o desejar ou necessitar, pela falta ao

serviço público ou à atividade laboral privada em decorrência das medidas previstas

neste artigo.

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

17/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

Art. 4º - É obrigatório a toda a população o

uso de máscaras faciais (descartáveis, reutilizáveis e/ou de tecido confeccionadas de

forma artesanal), de modo que devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário,

devendo encobrir totalmente a boca e o nariz, sob pena de multa no valor máximo de R$

150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único: Será necessária a utilização

de máscaras:

I - para acesso aos estabelecimentos

prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias,

padarias, farmácias, drogarias, entre outros;

II ­ em quaisquer locais públicos;

III - para acesso aos estabelecimentos

comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;

IV - para o desempenho de atividades laborais

em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores públicos e privados.

Art. 5º - Fica proibida a aglomeração de

pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais

privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

Art. 6º - Fica proibida a realização de

atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes,

ficando garantido tão somente o atendimento individualizado.

Art. 7º - É obrigatória, no âmbito do

Município, a observância ao Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura

Gradual dos Estabelecimentos Comerciais elaborado pelo Comitê Gestor de Crise para

o coronavírus (COVID-19), cujo descumprimento constitui infração administrativa.

SEÇÃO III ­ DAS SANÇÕES

Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas deverão

sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei, nas normas regulamentares,

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

18/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

Plano de Contingência e no Plano de Fiscalização, Monitoramento e Reabertura Gradual

dos Estabelecimentos Comerciais vigentes e o descumprimento delas acarretará

responsabilização e sujeição às penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 05,

de 17 de março de 2020 do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das

medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como às seguintes:

I ­ Cíveis: decorrentes da aplicação da

legislação federal aplicável pelos danos causados à coletividade;

II ­ Penais: decorrentes da aplicação da

legislação federal aplicável pelos danos aos bens juridicamente tutelados;

III ­ Administrativos:

a) - advertência;

b) - pena educativa;

c) - suspensão temporária de atividades

econômicas no Município, de um (01) até (06) seis meses, dependendo da gravidade da

violação;

d) - aplicação de multa no valor máximo de

R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

e) - cassação do Alvará de Funcionamento,

com proibição de novo alvará pelo prazo mínimo de um ano;

f) - cassação da licença sanitária;

g) - interdição cautelar do estabelecimento.

§1º - A pena de advertência será aplicada,

observado o devido processo administrativo.

§2º - A pena de multa será graduada de acordo

com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, limitando ao valor

máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de

reincidência.

§3º - A pena educativa consiste:

I ­ na divulgação, pela autoridade sanitária, da

infração e das medidas adotadas;

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

19/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

II ­ na veiculação, pelo infrator e com custas

sob sua responsabilidade, das mensagens expedidas pela autoridade sanitária, acerca do

objeto da penalização.

§4º - As sanções de advertência, suspensão e

cassação de alvará de funcionamento e licença sanitária poderão ser aplicadas

cumulativamente com a pena de multa.

§5º - Na aplicação das sanções

administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, o histórico do

infrator (reincidente ou não) e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de

razoabilidade e proporcionalidade.

§6º - A interdição cautelar do estabelecimento

será aplicada por qualquer agente público da Vigilância Sanitária quando for constatado

indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde e perdurará até que

sejam sanadas as irregularidades, e, ainda, a autoridade sanitária poderá utilizar os

recursos necessários para efetivar a medida lavrando o termo respectivo, cuja primeira

via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante

legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

Art. 9º - O Poder Público Municipal

promoverá ações de fiscalização administrativa, visando o cumprimento integral das

medidas sanitárias e preventivas vigentes.

Art. 10 - Caberá aos servidores membros das

equipes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ou qualquer outro servidor designado

para atuar na fiscalização sanitária a constatação e lavratura do auto de infração, bem

como, a adoção de medidas cautelares que se fizerem necessárias, nos termos desta Lei.

SEÇÃO IV ­ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11 - As infrações em decorrência do

descumprimento das medidas de combate à pandemia serão apuradoras em Processo

Administrativo Sanitário próprio e será iniciado com a lavratura do auto de infração

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

20/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa, observados o rito e os prazos

estabelecidos nesta Lei.

Art. 12 - O auto de infração será lavrado na

sede do órgão competente, ou no local em que for verificada a infração em 02 (duas)

vias, destinando-se 01 (uma) via ao autuado, e conterá:

I ­ o nome do infrator ou responsável, seu

domicílio ou residência e demais elementos necessários a sua qualificação e

identificação;

II ­ o local, data e hora em que a infração foi

constatada;

III ­ o dispositivo legal transgredido e a

descrição da infração;

IV ­ a penalidade a que está sujeito o infrator

e o preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá

pelo fato em processo administrativo;

VI ­ as assinaturas do autuante, do autuado ou

seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar

no respectivo termo;

VII ­ o prazo de interposição de defesa.

§1º - Se a infração não constituir perigo

iminente para a saúde, a critério do agente fiscal/autoridade sanitária, o infrator será

intimado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder à regularização.

§2º - Persistindo a irregularidade ou infração,

terá prosseguimento o processo administrativo.

§3º - As autuações e fiscalizações constantes

desta Lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições

de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração

Pública Municipal.

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

21/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

§4º - A ciência pelo autuado poderá ser

efetuada pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou por edital,

nos casos de não localização do proprietário ou possuidor.

Art. 13 - O infrator terá ciência da infração

para defesa:

I ­ pessoalmente;

II ­ pelo correio;

III ­ por edital, se estiver em lugar incerto ou

não sabido.

§1º - Se o infrator for notificado pessoalmente

e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente

no documento, pelo agente fiscal que efetuou a notificação.

§2º - Quando a ciência do infrator se der pelo

correio, a mesma deverá ser feita com aviso de recebimento, considerando-se efetivada

quando juntada aos autos do processo.

§3º - O edital referido no inciso III deste artigo

será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município, considerando-se

efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 14 - Instaurado o processo administrativo,

será determinado por despacho da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou

o auto de infração, a instrução do processo com:

I ­ a juntada de provas relacionadas com as

infrações cometidas e eventuais provas requeridas/produzidas pelo infrator;

II ­ o fornecimento de informações quanto a

antecedentes do infrator em relação às medidas.

Art. 15 - O infrator poderá oferecer defesa

preliminar ao auto de infração, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da sua

notificação.

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

22/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

Parágrafo único: Apresentada ou não a

defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária e a decisão será

publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Município.

Art. 16 - O infrator será notificado da decisão

proferida.

Art. 17 - Da decisão proferida poderá o

infrator recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, inclusive quando se tratar de

multa.

Art. 18 - Considera-se infração sanitária, para

os fins desta Lei, a desobediência ou inobservância ao disposto em normas legais,

regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.

Art. 19 - O resultado da infração sanitária é

imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§1º - Considera-se causa a ação ou omissão,

sem a qual a infração não teria ocorrido.

§2º - Não será imputada punição à infração

decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou

alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública.

Art. 20 - As infrações sanitárias classificam-se

em:

I ­ leves: aquelas em que o infrator seja

beneficiado por circunstância atenuante;

II ­ graves: aquelas em que seja verificada

uma circunstância agravante;

III ­ gravíssimas: aquelas em que seja

verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.

Art. 21 - São circunstâncias atenuantes:

I - ser primário o infrator;

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

23/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

II - não ter sido a ação do infrator,

fundamental para a ocorrência do evento; ou

III - procurar o infrator, espontaneamente,

reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado.

Art. 22 - São circunstâncias agravantes:

I - ser reincidente o infrator;

II - ter o infrator cometido a infração para

obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público;

III - ter a infração consequências danosas a

saúde pública;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de

ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo

ou a minorar o dano.

§1º - A reincidência torna o infrator passível

de enquadramento na penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima,

ou nos casos especificados nesta Lei, determinando o cancelamento da autorização de

funcionamento da empresa, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 8º.

§2º - Havendo concurso de circunstâncias

atenuantes ou agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam

preponderantes.

Art. 23 - Para imposição da pena e sua

graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas

consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator, quanto a

outras infringências à legislação sanitária.

Art. 24 - Quando aplicada a pena de multa, o

infrator será cientificado para efetuar o recolhimento à conta do Poder Executivo

Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data desta ciência.

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

24/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Santa Mônica

Parágrafo único: O não recolhimento da

multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e

cobrança judicial.

Art. 25 - As infrações sanitárias que

configurem ilícitos penais serão comunicados à autoridade policial ou ao Ministério

Público.

Art. 26 - As infrações que envolvam

responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de

classe de que faça parte o infrator.

Art. 27 - A constatação de infração poderá ser

objeto de comunicação aos órgãos competentes por qualquer do povo, sendo dever de

qualquer servidor público.

Art. 28 - Esta Lei vigorará enquanto perdurar

o surto Pandêmico pelo Novo Coronavírus ­ SARS-CoV-2.

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de

sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica - PR, 12 de Maio de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

25/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Saúde

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MÔNICA - PR

Rua: Jorqueira,nº 98, CEP: 87.915 ­ 000, Fone: (44) 3455 ­ 1318

E ­ mail: cmssantamonica@gmail.com

Resolução nº 005/2020 - Conselho Municipal de Saúde

Súmula: Aprova "ad referendum" o município a pleitear Adesão aos

Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da

Atenção Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para obras

de Reforma, ampliação e/ou Construção de Unidades Básicas de Saúde ­ UBS,

no exercício de 2020, conforme Resolução nº 654/2020.

CONSIDERANDO as atribuições legais e estatutárias do

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Santa Mônica;

CONSIDERANDO que houve a disponibilização para o

município pleitear adesão aos Programas Estratégicos da Secretaria de Estado

da Saúde -- Qualificação da Atenção Primária, Investimento para obras de

Reforma, ampliação e/ou Construção de Unidades Básicas de Saúde no

exercício de 2020.

CONSIDERANDO que foi declarada situação excepcional de

emergência na saúde pública de Santa Mônica, restando suspensa todas as reuniões;

CONSIDERANDO que não há previsão de reunião do

Conselho Municipal de Saúde ­ CMS para os próximos dias e o assunto deve ser encaminhado em

caráter de urgência.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NO

USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS SANCIONA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º - Fica aprovada "ad referendum" para o município

pleitear adesão aos Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

7/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Saúde

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MÔNICA - PR

Rua: Jorqueira,nº 98, CEP: 87.915 ­ 000, Fone: (44) 3455 ­ 1318

E ­ mail: cmssantamonica@gmail.com

Atenção Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para ampliação do Núcleo

Integrado de Saúde ­ NIS I de Aparecida do Ivaí no valor de 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil

reais).

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Santa Mônica ­ PR, 13 de Maio de 2020.

__________________________________

Sandra Cristina de Lara Pires Michel

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

8/25

Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E EXTRATO CONTRATUAL

Fica ratificada a Dispensa de Licitação nº 011/2020, nos termos do artigo 24, inciso V, da Lei

Federal 8.666/93 e suas alterações.

Processo Administrativo: 023/2020.

Dispensa de Licitação nº 011/2020.

CONTRATO N.º 028/2020.

ID-TCE/PR Nº 2020/028.

Objeto: O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa para a execução,

EMPREITADA GLOBAL para pavimentação asfáltica e drenagem da Rua Maringá, no Distrito

de Aparecida do Ivaí, município de Santa Mônica-PR., com recurso financeiro do Programa

Planejamento Urbano, do Ministério das Cidades, nos termos do Processo nº. 1043259-

58/2017 - Convênio 849768, cuja obra dar-se-á de conformidade ao projeto básico constante

no presente processo.

Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO PARANÁ.

CNPJ: 95.641.916/0001-37.

Contratada: PLANURB PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA LTDA.

CNPJ nº 22.849.348/0001-90.

Vigência contratual: 12 (doze) meses.

Execução: 03 (três) meses.

Valor: R$ 292.983,00 (Duzentos e noventa e dois mil e novecentos e oitenta e três reais).

Santa Mônica-Pr., 07 de maio de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

13/05/2020 Ano I | Edição nº13 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

5/25