Publicações da edição 215 - 31/03/2022 e Ano V

Publicações da edição 215

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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

DECRETO Nº 039, de 30 de março de 2022.

Determina a aplicação em âmbito municipal do

Decreto Estadual nº 10.596/2022, que promove

alterações no Decreto Estadual nº 10.530/2022.

Considerando as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.596, de 29 de março

de 2022 ao Decreto nº 10.530, de 16 de março de 2022, que estabelece novas medidas para o

uso da máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência de saúde pública

decorrente da pandemia da COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no

uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a aplicação em âmbito municipal do Decreto Estadual nº

10.596, de 29 de março de 2022, que promove alterações do Decreto nº 10.530, de 16 de março

de 2022, que estabelece medidas para o uso de máscara facial de proteção individual no

enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado

do Paraná, em 30 de março de 2022.

José Aroldo Malvestio

Prefeito Municipal

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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS

DECRETO Nº. 040 de 30 de março de 2022.

Homologa o Processo de Licitação Pregão Presencial nº 013/2022.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologado o Processo de Licitação n° 017/2022, modalidade Pregão Presencial

para o Registro de Preços n° 013/2022, para os itens abaixo de acordo com Ata de Abertura e

Julgamento do referido processo, exarada pela Pregoeira Municipal Srª. Renata de L. B. Gregory,

designada pela Portaria Municipal nº. 004/2022.

PPmaailrraáqguaraaetfmroopcúreennsictaooNs­AeOIRnsoBivteRennAstNadCoeOonboRjveAetoMrleBicaOiitsa-)d.Mo Efic­amo homologados conforme a seguir indicado:

item 01 - totalizando R$ 17.499,00 (dezessete

Art. 2º - Fica o Departamento competente do Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir a

documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam ­ se as disposições em

contrário.

Registre-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,

em 30 de março de 2022.

José Aroldo Malvestio

PREFEITO MUNICIPAL

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EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO

1A1TºATDEREMROEGAIDSITTRIVOOD­E"RPRESETÇAOBSE2L0E2C/2I0M2E1NTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO"

PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS

LTDA - EPP

De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93, fica alterado a

"Clausula Primeira" do Contrato, que passa a vigorar com redação conforme a seguir: O valor a ser

praticado a partir da publicação deste termo fica estabelecido conforme abaixo:

COMBUSÍTVEIS PARA A FROTA MUNICIPALDE SEDE

Item Unid. Descrição Vlr Unit.

Diesel Comum Marca: Bandeira

4 Litros Branca R$ 6,28

As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas.Termo aditivo firmado em 30 de março de

2022.

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LEI Nº 1111, de 30 de março de 2022.

Ratifica a segunda alteração e consolidação do Contrato de

Consórcio, oriundo do Protocolo de Intenções do Consórcio

Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná ­

CISCOPAR, e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por

seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona

a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do artigo 12, da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de

2005, fica ratificada, em todos os seus termos, a Segunda Alteração e Consolidação ao

Contrato de Consórcio, oriundo do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de

Saúde Costa Oeste do Paraná ­ CISCOPAR, firmado entre este e o Município de São Pedro do

Iguaçu, mediante autorização da Lei Municipal nº 527/2009, publicada em 02 de junho de 2009.

Art. 2º A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos termos do

Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado

do Paraná, em 30 de março de 2022.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

PROJETO DE LEI Nº. XXX/2021

SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO, ORIUNDO

DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA

OESTE DO PARANÁ ­ CISCOPAR

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Considerando a necessidade de adequações de ordem funcional e administrativa para

melhor funcionamento das atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do

Paraná, os Municípios de Assis Chateaubriand, de Diamante do Oeste, de Entre Rios do Oeste,

de Guaíra, de Marechal Cândido Rondon, de Maripá, de Mercedes, de Nova Santa Rosa, de

Ouro Verde do Oeste, de Palotina, de Pato Bragado, de Quatro Pontes, de Santa Helena, de São

José das Palmeiras, de São Pedro do Iguaçu, de Terra Roxa, de Toledo e de Tupãssi, de comum

acordo, em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada para essa finalidade, em 25 de

novembro de 2021, conforme a Ata nº 005/2021, em conformidade com o princípio da

cooperação interfederativa implícito no art. 241, da Constituição Federal, com os termos da Lei nº

11.107/05 e do Decreto nº 6.017/07, resolvem celebrar a SEGUNDA ALTERAÇÃO E

CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO, ORIUNDO DO PROTOCOLO DE

INTENÇÕES DO CISCOPAR, firmado em 15 de abril de 2009, mediante a subscrição do

presente, que convalida as alterações estatutárias até então praticadas e modifica os seus

dispositivos, que passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná ­ CISCOPAR,

Consórcio Público constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de

direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da Lei, a

Administração Indireta dos entes consorciados, sem fins lucrativos, terá duração por prazo

indeterminado e será regido nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005,

regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e obedecerá aos princípios,

diretrizes e normas definidas na Lei Federal nº 8.080/1990.

§ 1º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná ­ CISCOPAR

reger-se-á, igualmente, pelo seu Regimento Interno, pelo Plano Anual de Trabalho que adotar e

pelos demais atos, instruções, normas e decisões que forem aprovados pelos Órgãos

Deliberativos, respeitadas as disposições deste Contrato e de seu Estatuto, bem como pelos

dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público que lhe forem aplicáveis.

§ 2º. A denominação Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná ­

CISCOPAR consubstancia a associação pública de Municípios integrantes de mesmo aglomerado

urbano e/ou microrregião, previamente autorizada por lei, pela respectiva Câmara de Vereadores

de cada município que o integre, por proposta de seu respectivo Prefeito Municipal, com a

finalidade de executar serviço público de saúde.

§ 3º. Neste Contrato a expressão Consórcio Municipal de Saúde, a sigla CISCOPAR e

o vocábulo CONSÓRCIO e ENTIDADE se equivalem para todos os efeitos jurídicos,

organizacionais, administrativos e gerenciais.

Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná tem sede e foro

na Rua Rodrigues Alves, nº 1.437, Jardim Coopagro, na Cidade e Comarca de Toledo, Estado do

Paraná, CEP 85.903-500, e a área de atuação será coincidente com a área física dos Municípios

consorciados.

Parágrafo único. Poderá ocorrer a modificação da sede desta Entidade, mediante

decisão majoritária da Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos dos Municípios Consorciados.

Art. 3º. São Municípios integrantes do CISCOPAR: MUNICÍPIO DE ASSIS

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CHATEAUBRIAND, MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO OESTE, MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO

OESTE, MUNICÍPIO DE GUAÍRA, MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,

MUNICÍPIO DE MARIPÁ, MUNICÍPIO DE MERCEDES, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA,

MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, MUNICÍPIO DE PALOTINA, MUNICÍPIO DE PATO

BRAGADO, MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES, MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, MUNICÍPIO

DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, MUNICÍPIO DE

TERRA ROXA, MUNICÍPIO DE TOLEDO e MUNICÍPIO DE TUPÃSSI.

Parágrafo único. É facultado o ingresso de novo Município no CISCOPAR, por meio

de aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Assembleia Geral do Conselho de

Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito do Município

que desejar consorciar-se, na forma da respectiva Lei Municipal autorizativa.

Art. 4º. O exercício social e financeiro do CISCOPAR coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II

FINALIDADES

Art. 5º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná ­ CISCOPAR

tem como finalidades:

I - implantar serviços públicos suplementares e complementares ao Sistema Único de

Saúde ­ SUS, conforme dispõem princípios, diretrizes e normas que os regula e artigos 196 a

200, da Constituição Federal;

II - assegurar a prestação de serviços de saúde especializados em caráter

suplementar e complementar à população dos Municípios consorciados de maneira eficiente e

eficaz, abrangendo a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias sempre que tais

serviços não possam ser prestados diretamente pelo/no Município consorciado, em conformidade

com as diretrizes do SUS.

III - assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência

eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos

serviços de saúde disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio

e pagamento de preço conforme a tabela SUS e/ou tabela própria, cujos procedimentos, valores e

critérios de reajuste serão estabelecidos pela Assembleia Geral;

IV ­ gerenciar, juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados,

os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, de acordo com os

parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o

Sistema Único de Saúde ­ SUS;

V - realizar processos licitatórios compartilhados, dos quais, em cada um deles,

decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração

indireta, bem como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que

venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o

desenvolvimento de ações conjuntas;

VI - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do

Consórcio, além de prestar, a seus consorciados, serviços de acordo com a disponibilidade

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existente, especialmente capacitação e assistência técnica, materiais técnicos, utensílios e

equipamentos profissionais, veículos de transporte para pacientes;

VII - firmar convênios, contratos, termos de parceria e acordos de qualquer natureza,

receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando

planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes

dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da

Saúde e Secretaria de Saúde do Estado;

VIII - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados,

ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica, e realizar estudos

de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de

ações que modifiquem tais condições;

IX - implantação de processos eletrônicos ou informatizados contábeis,

administrativos, gerenciais e operacionais, controle de procedimentos de serviços médicos,

agendas, consultas, exames laboratoriais e clínicos, visando criar instrumentos de controle,

avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;

X - prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de projetos,

estudos, programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios

consorciados, inclusive a promoção de cursos, seminários, palestras, simpósios e congêneres;

XI - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios

ou que neles vierem a se estabelecer, assegurando prestação de serviços à população eficientes,

eficazes e igualitários, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos

serviços de saúde disponíveis nos municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e

pagamento de preço conforme tabela SUS e/ou tabela própria. Não havendo a prestação dos

serviços necessários para o atendimento dos pacientes na 20ª Regional de Saúde, o Consórcio

envidará esforços para o atendimento dos pacientes por meio do Tratamento Fora de Domicílio

(TFD), providenciando o transporte do paciente (Linha Saúde), acomodações e alimentação;

XII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios

consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e o auxílio diagnóstico para a

correta utilização dos serviços oferecidos por meio do Consórcio;

XIII - viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do

Consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas, para

melhor operacionalização das atividades de saúde;

XIV - adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários à ampla realização das

finalidades do Consórcio, por meio de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento

de seus consorciados, os quais integrarão o seu patrimônio, bem como recebê-los em doação,

autorização de uso ou comodato;

XV - adquirir equipamentos, insumos e produtos, drogas, medicamentos, necessários

à realização de serviços de saúde à população pertencente aos municípios de abrangência deste

Consórcio;

XVI - contratar e credenciar empresas especializadas, para prestação de serviços de

saúde, na sede do Consórcio ou nos consultórios, clínicas e hospitais privados ou públicos, cujos

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requisitos e regras serão estabelecidos pela Assembleia Geral e/ou no respectivo Edital de

Chamamento Público;

XVII - administrar ou gerenciar, direta ou indiretamente, os serviços de saúde,

programas governamentais e projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma

suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos municípios consorciados, mediante

contrato de gestão e preço público, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007;

XVIII - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de

saúde prestados à população dos Municípios consorciados;

XIX - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse

comum, perante quaisquer outros órgãos e entidades, e, especialmente, junto às demais esferas

institucionais de governo;

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:

I - adquirir bens, produtos e equipamentos que entender necessários, os quais

integrarão o seu patrimônio;

II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,

contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;

III - contratar serviços de qualquer natureza, atendendo os interesses do Consórcio e

do Plano Anual de Trabalho, sendo vedada a contratação do fornecimento de serviços

especializados na área de saúde para os Municípios consorciados, isoladamente;

IV - descentralizar ou criar determinada atividade ou serviço para qualquer dos

Municípios, de acordo com as particularidades de cada um, ad referendum da Assembleia;

V - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação

consorciados, dispensada a licitação;

VI ­ realizar outras ações e atividades compatíveis com as suas finalidades.

CAPÍTULO III

DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS

CONSORCIADOS

SEÇÃO I

DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 5-A. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles inerentes

às finalidades e objetivos deste Contrato de Consórcio, o Consórcio terá poderes para representar

os entes da Federação consorciados perante outras esferas do governo, podendo, também, firmar

contratos e convênios com o Poder Público, Poder Judiciário e/ou iniciativa privada.

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SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art. 6º. São direitos dos consorciados, desde que estejam quites com suas obrigações

pecuniárias para com o Consórcio, condição esta que pode ser ressalvada por deliberação da

Assembleia Geral:

I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais;

II - requerer, justificadamente, obedecido o quórum previsto neste Contrato de

Consórcio, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;

III - usufruir dos serviços oferecidos pelo Consórcio, com tratamento igualitário,

mediante agendamento dos procedimentos clínicos/médicos especializados e dos demais

serviços oferecidos, realizado de acordo com a ordem de chegada;

IV - autorizar que o Consórcio os represente perante outras esferas de governo;

V - autorizar a gestão associada de serviço público, mediante determinação explícita

de competências a ser transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da gestão

associada e a área em que serão prestados, bem como autorizar a licitação e contratação de

concessão, permissão ou a autorização dos serviços, as condições a que deve obedecer ao

contrato de programa e os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços

públicos, além dos critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;

VI - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;

VII - recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias após sua ciência, com direito a ampla

defesa, de ato considerado lesivo ao direito ou contrário a este Contrato de Consórcio, emanado

pela Diretoria Executiva;

VIII - retirar-se do Consórcio, atendidas as disposições aqui descritas.

SEÇÃO III

DOS DEVERES

Art. 7º. São deveres dos Consorciados:

I - participar, de acordo com cota a ser estipulada em Assembleia, de contrato de

rateio, destinado a custear as despesas fixas do Consórcio;

II - pagar pontualmente as suas contribuições mensais, fixadas por meio de Contrato

de Rateio, com base no seu consumo médio mensal;

III - participar das assembleias, acatar as decisões delas emanadas e dos atos da

Diretoria Executiva;

IV - prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito

associativo entre os afins;

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V - cumprir as disposições do presente Contrato de Consórcio e do Estatuto;

VI - exercer o direito de voto;

VII - oferecer sugestões e auxílios para o desenvolvimento do Consórcio.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 8º. Os consorciados sujeitam-se às penalidades de advertência, suspensão e

eliminação do quadro social.

§ 1º. Serão advertidos os consorciados que pela primeira vez praticarem as faltas

previstas no parágrafo seguinte;

§ 2º. Serão suspensos, após advertidos:

I - os que não comparecerem, não se fizerem representar e não se justificarem a 3

(três) Assembleias, a juízo da Diretoria;

II - os que insurgirem contra decisão da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, ou

desacatarem os referidos órgãos.

§ 3º. Serão eliminados do quadro social os que:

I - por má conduta pessoal e/ou profissional, espírito de discórdia ou falta cometida

contra o patrimônio do Consórcio, se mostrarem nocivos e ele;

II - sem motivo justificado, deixarem de pagar, por 5 (cinco) meses consecutivos, as

suas contribuições pecuniárias e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a liquidação de

seu débito;

§ 4º. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva.

§ 5º. A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, será precedida de audiência

com o consorciado, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias,

contados do recebimento da notificação.

§ 6º. Da penalidade caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias,

a partir do recebimento da comunicação oficial.

Art. 9º. O consorciado eliminado poderá ser reintegrado ao Consórcio, desde que

reabilitado, a juízo da Assembleia Geral, devendo liquidar previamente os débitos que tiver com a

tesouraria.

CAPÍTULO V

PLANO ANUAL DE TRABALHO

Art. 10. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR

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disporá, para efeito da operacionalização de programas, projetos, ações e atividades, de um

Plano Anual de Trabalho.

Art. 11. O Plano Anual de Trabalho (PLAT) será elaborado pelo Conselho de

Secretários Municipais de Saúde, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidades

materiais e imateriais do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná -

CISCOPAR, ou para realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, ou

realização de evento que com este seja compatível.

Parágrafo único. Na elaboração e aprovação do Plano de que trata este artigo será

levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada serviço

público, consoante a função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.

Art. 12. Os recursos financeiros para elaboração e execução do Plano Anual de

Trabalho (PLAT) serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento de cada

Município consorciado e do Orçamento Geral do Estado, quando houver convênio de participação

deste, especialmente no que se refere à seguridade social, ou em créditos adicionais abertos para

esse fim, observadas as exigências da legislação em vigor.

Art. 13. O Plano Anual de Trabalho (PLAT) poderá compreender respectivamente:

I - a agregação de programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de bens,

produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada;

II - a menção de programa, projeto, ações e atividades relativas ao serviço público ou

serviços públicos indicados que devam ser executados ou implementados com a participação de

órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública do Estado.

Parágrafo único. Fica facultado aos integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde

Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR elegeram as prioridades a serem executadas no Plano

Anual de trabalho, de acordo com seus interesses, seja individual ou de apenas parte dos

Municípios consorciados.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 14. O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná ­

CISCOPAR é constituído respectivamente:

I - pelos bens móveis e imóveis que vier a possuir, sob as formas de doação, legado,

permuta ou aquisição, livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.

§ 1º. Os bens e os direitos do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do

Paraná ­ CISCOPAR, referidos neste artigo, somente poderão ser utilizados para a consecução

de suas finalidades, permitida a alienação, inversão, vinculação ou constituição de ônus, quando

indispensáveis à obtenção de recursos, bem como a permuta, empréstimo ou doação, quando

atender aos interesses e conveniências da Entidade, observadas as exigências contidas neste

Contrato e na Lei de Licitações.

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§ 2º. Nenhum bem móvel pertencente ao Consórcio poderá ser alienado, vendido ou

onerado sem a expressa autorização da Assembleia, exceto bens móveis de pequeno valor os

quais serão administrados pela Secretaria Executiva e na forma disciplinada por resolução

aprovada em Assembleia. Já os bens imóveis somente poderão ser alienados, vendidos ou

onerados com a expressa autorização da Assembleia Geral.

§ 3º. Os bens patrimoniais do Consórcio serão avaliados pelo método da equivalência

patrimonial.

Art. 15. Respeitadas as respectivas legislações, cada Município consorciado pode

colocar à disposição do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná ­ CISCOPAR

os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum.

CAPÍTULO VII

DAS RECEITAS

Art. 16. Constituem receitas do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do

Paraná ­ CISCOPAR, respectivamente:

I - repasse de valores dos Municípios consorciados e do SUS;

II - os auxílios, contratos, contribuições, convênios e subvenções celebrados por

órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - as rendas de seu patrimônio, bem como, os rendimentos provenientes de

aplicações financeiras;

IV - os saldos dos exercícios financeiros;

V - as doações e legados;

VI - as rendas provenientes da alienação de bens;

VII - o produto de operação de crédito interna ou externa para financiamento de ações

e atividades do Consórcio;

VIII - os usufrutos que lhe forem conferidos;

IX - outras receitas de diferentes origens.

Parágrafo único. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná ­

CISCOPAR deverá utilizar em seu orçamento e respectiva execução receitas desdobradas por

fontes de recursos de acordo com suas origens, bem como indicar em suas despesas as fontes

de recursos utilizadas para sua manutenção.

SEÇÃO I

DO USO DOS BENS E SERVIÇOS

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Art. 16-A. Terão acesso aos bens e serviços do Consórcio todos os municípios

consorciados que estejam em dia com suas obrigações para com o Consórcio.

§ 1º. Todos os serviços ofertados pelo Consórcio aos cidadãos usuários do SUS terão

caráter gratuito.

§ 2º. Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso,

pela Assembleia.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA

Art. 17. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná ­ CISCOPAR

terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos);

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Conselho de Secretários Municipais de Saúde;

V - Conselho Consultivo Paritário;

VI - Secretaria Executiva.

§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva, bem como os demais Consorciados, não

responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Consórcio Intermunicipal de

Saúde Costa Oeste do Paraná ­ CISCOPAR, desde que lícitos os atos por eles praticados.

§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de

Secretários Municipais de Saúde e do Conselho Consultivo Paritário não perceberão qualquer

remuneração, bonificação ou vantagem pelo exercício de seus cargos, que serão considerados de

relevante mérito público.

§ 3º. O quadro de pessoal, constituído dos Empregos Públicos Permanentes e

Comissionados, assim como as Funções em Confiança e respectivas remunerações, encontra-se

definido em documento próprio, constante do Regimento Interno do CISCOPAR, aprovado pela

Assembleia.

CAPÍTULO IX

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão máximo de caráter deliberativo e normativo, e

será constituída pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.

§ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de março, para:

I - apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;

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II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

III - proceder, quando for o caso, à eleição do Presidente e do Vice-Presidente do

CISCOPAR, nos termos deste Contrato de Consórcio e de seu Estatuto.

§ 2º. A Assembleia Geral será realizada, extraordinariamente, sempre que houver

razão relevante, a critério do Presidente do CISCOPAR, a pedido da Diretoria Executiva, do

Conselho Fiscal ou por solicitação, por escrito, de 2/5 (dois quintos) dos consorciados com direito

de votar.

§ 3º. Ressalvados os casos específicos neste Contrato, as Assembleias se instalarão

em primeira convocação com a maioria absoluta dos consorciados e, trinta minutos após, em

segunda convocação, com qualquer número.

§ 4º. As deliberações serão sempre por maioria simples dos votantes regulares

presentes, com exceção no caso de alteração estatutária, extinção do Consórcio e destinação do

seu patrimônio, que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia

especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem

a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações

seguintes.

§ 5º. O Consórcio adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes,

para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em

decorrência da participação nos processos decisórios da respectiva pessoa jurídica.

§ 6º. Os votos de cada membro da Assembleia Geral serão singulares,

independentemente da quota de contribuição de cada Município consorciado.

§ 7º. Das reuniões do CONSÓRCIO serão lavradas atas.

§ 8º. As Assembleias Gerais deverão ser convocadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias

corridos de antecedência, devendo o Edital ser publicado no Diário Oficial do Consórcio, bem

como enviado por e-mail a todos os Municípios e postado no site do CISCOPAR.

Art. 19. Compete à Assembleia Geral do CISCOPAR:

I - decidir sobre os assuntos de interesse geral ou compatíveis com as finalidades do

Consórcio;

II - aprovar Plano Anual de Trabalho, com a observância das normas legais e técnicas

pertinentes;

III - aprovar o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual do

CISCOPAR, elaborados pela Secretaria Executiva;

IV - julgar as contas do CISCOPAR do ano anterior e apreciar seus relatórios;

V - orientar e supervisionar a política patrimonial e financeira do Consórcio;

VI - deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis, com

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ou sem encargos;

VII - autorizar a alienação, a inversão, a vinculação ou a constituição de ônus, bem

como a permuta, o empréstimo ou a doação de bens móveis e imóveis pertencentes ao

Consórcio;

VIII - aprovar o seu Regimento Interno;

IX - autorizar a celebração de convênio, contrato, acordo ou parceria com órgão e

entidades afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

X - aprovar plano de cargos, funções, salários e benefícios do pessoal do Consórcio;

XI - referendar a contratação de empregados para prover o quadro de pessoal efetivo

do Consórcio, para o desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre

precedidas de seleção competitiva pública;

XII - referendar a demissão de empregados do Consórcio;

XIII - aprovar a contratação de prestação de serviços técnicos e científico

especializados, em caráter temporário, mediante processo seletivo simplificado, cuja

regulamentação, contendo a previsão dos casos cabíveis e demais regras, deverá ser feita por

meio de Resolução, aprovada pela Assembleia Geral;

XIV - eleger, afastar ou destituir membros da Diretoria Executiva, observada a

legislação vigente;

XV - autorizar o ingresso de novo Município que pretenda consorciar-se, observado o

parágrafo único do art. 3º do presente Contrato de Consórcio;

XVI - deliberar sobre a exclusão de Município consorciado inadimplente com suas

obrigações e contribuições perante o Consórcio;

XVII - deliberar sobre a mudança de sede;

XVIII - deliberar sobre os casos e situações omissas deste Contrato.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 20. A Diretoria Executiva é composta de um Presidente, que será o Presidente do

CISCOPAR, e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral, dentre os Chefes do Poder

Executivo dos Municípios consorciados, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição.

§ 1º. O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso de não mais ocupar

a Chefia do Poder Executivo do Município Consorciado que representa, hipótese em que será

sucedido pelo Vice-Presidente.

§ 2º. Se o Vice-Presidente também não estiver em exercício, o cargo de Presidente

será ocupado por um dos membros do Conselho Fiscal escolhidos entre eles, até a realização de

nova assembleia para escolha do novo Presidente. Casos estes também não estejam em

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exercício, a Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para definir a ocupação do cargo

de forma provisória.

Art. 21. Ao Presidente do Consórcio compete, especificadamente:

I - promover articulação permanente entre os Municípios consorciados;

II - representar o Consórcio ou promover-lhe a representação, ativa e passivamente,

judicial ou extrajudicialmente;

III - convocar e presidir as Assembleias Gerais, fazendo cumprir as deliberações e

decisões tomadas por esse órgão;

IV - firmar protocolos, acordos, ajustes, convênio e contratos com pessoas físicas ou

jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - nomear os cargos em comissão, observando-se o Plano de Cargos e Salários

vigente;

VI - avocar, para si, para resolver ou decidir, os casos e situações que dependam de

pronta decisão, ad referendum da Assembleia Geral;

VII - homologar as licitações realizadas pelo Consórcio;

VIII - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, se delegadas pela

Assembleia Geral, inclusive representar o Consórcio perante Instituições Financeiras, juntamente

com o Secretário Executivo, procedendo à movimentação de recursos financeiros, aplicações

financeiras e investimentos;

IX - editar instruções normativas, expedir portarias e promulgar resoluções, devendo

esta última ser referendada na próxima Assembleia Geral subsequente ao ato;

IX - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste Contrato de Consórcio e

no seu Estatuto.

Art. 22. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos,

afastamentos e/ou licenças, bem como representá-lo por delegação expressa.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e respectivos

suplentes, indicados e eleitos pela Assembleia Geral, dentre os seus integrantes, a quem

compete:

I - fiscalizar permanentemente a contabilidade;

II - acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiras;

III - exercer o controle de gestão e das finalidades;

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IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços

contábeis e relatórios em contas em geral.

§ 1º. O período do mandato dos membros do Conselho Fiscal é o mesmo da Diretoria

Executiva.

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas

funções.

§ 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á quando convocado pelo Secretário Executivo.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

Art. 24. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde terá as seguintes atribuições:

I - exercer a consultoria técnica do Consórcio;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Trabalho

Anual do CISCOPAR;

III - propor critérios para a programação e execução, acompanhando a movimentação

e destinação dos recursos;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo

CISCOPAR;

V - emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos de

qualquer natureza, a ser firmados para a realização das finalidades do CISCOPAR;

VI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

VII - escolher seus representantes no Conselho Consultivo Paritário.

SEÇÃO V

DO CONSELHO CONSULTIVO PARITÁRIO

Art. 25. O Conselho Consultivo Paritário será composto de 10 (dez) membros, sendo

5 (cinco) indicados pelo Conselho de Secretários Municipais e 5 (cinco) pela Secretaria de Estado

de Saúde, e terá as seguintes atribuições:

I - dar parecer técnico sobre aspectos referentes ao funcionamento do Consórcio e

promover a execução das decisões da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;

II - auxiliar o Conselho de Secretários Municipais e Secretaria Executiva em assuntos

de interesse do CISCOPAR, emitindo parecer e direcionando ações a ser levadas à apreciação da

Assembleia Geral.

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SEÇÃO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 26. A Secretaria Executiva do CISCOPAR, órgão de planejamento, coordenadoria

e execução de suas finalidades operacionais, fica assim constituída:

I - Secretaria Executiva;

II ­ Assessoria Executiva;

III - Departamentos Técnicos;

IV - Controladoria Interna.

Art. 27. O Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente do CISCOPAR, ad

referendum da Assembleia Geral, sendo requisito de preenchimento a conclusão de curso

superior e experiência comprovada na área administrativa pública, a quem compete o controle, a

coordenação e a execução de todas as atividades administrativas e técnicas do Consórcio,

inclusive das que forem delegadas pela Assembleia ou por seu Presidente, destacando-se as

seguintes atribuições:

I - promover a execução das decisões da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;

II - examinar e negociar convênios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbios com

órgãos e entidade pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, segundo os

interesses e conveniências do Consórcio e nos termos de suas finalidades operacionais, para

aprovação da Assembleia Geral;

III - contratar empregados para prover o seu quadro de pessoal efetivo, para o

desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre precedida de seleção

competitiva pública;

IV - efetuar a demissão de empregados;

V - elaborar e submeter à Assembleia Geral do Consórcio, para aprovação, as

seguintes matérias:

a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual;

b) a prestação de contas das ações e atividades;

c) a escrituração contábil;

d) o plano de cargos, funções, salários e benefícios do Consórcio;

VI - autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de acordo com o

Plano Anual de Trabalho e dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, bem

como movimentar, em conjunto com o Presidente do CISCOPAR, as contas bancárias e os

recursos financeiros do Consórcio;

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VII - autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros do

Consórcio;

VIII - preparar a pauta e acompanhar as Assembleias Gerais e reuniões dos

Conselhos;

IX - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, quando delegadas

pela Diretoria Executiva.

§1º. A investidura no cargo de Secretário Executivo será feita por cargo em comissão.

§ 2. O Secretário Executivo, respeitadas as atribuições e competências dos

respectivos Conselhos e de seu Presidente e Coordenadores, bem como dos respectivos

Conselhos Profissionais em relação à conduta técnica, será a autoridade máxima do Consórcio a

nível administrativo.

Art. 28. O Assessor Executivo será nomeado pelo Presidente do CISCOPAR, ad

referendum da Assembleia Geral, sendo requisito de preenchimento a conclusão de curso

superior na área de Direito e experiência comprovada na área administrativa pública, a quem

compete:

I - assistir a Secretaria Executiva e a Presidência do Consórcio no assessoramento

técnico e administrativo no âmbito Consórcio;

II - auxiliar no planejamento a coordenação do elenco de programas, projetos e ações

a serem executados pelo Consórcio;

III - assessorar na análise, elaboração e acompanhamento de planos, programas,

projetos, ações e convênios no âmbito do Consórcio;

IV - subsidiar os Setores, Diretores, Comissões com informações das atividades do

órgão;

V - assessorar, orientar, e participar da execução dos trabalhos da Secretaria

Executiva e da Presidência do Consórcio;

VI - auxiliar os setores responsáveis na execução das ações do Consórcio, voltados

aos programas, projetos e convênios que envolvam o Consórcio;

VII - dirimir dúvidas e negociar estratégias intersetoriais de promoção junto a outros

órgãos do Governo e entidades da sociedade;

VIII - subsidiar e assessorar as Comissões e Grupos de Trabalhos;

IX - executar outras atividades afins ou correlatas no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. A investidura no cargo de Assessor Executivo será feita por cargo em

comissão.

Art. 29. Compõe o Departamento Técnico:

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I - Departamento Administrativo;

II - Departamento Financeiro Contábil;

III - Departamento Técnico em Saúde;

IV - Departamento de Atenção e Gestão em Saúde.

§ 1º. Os Diretores de cada Departamento Técnico serão nomeados pelo Presidente do

CISCOPAR, em cargo em comissão.

§ 2º. Os Departamentos Técnicos serão compostos de Setores específicos, que terão

como responsáveis servidores em cargo de comissão ou de carreira, cuja composição,

atribuições, remuneração e gratificação serão definidas em Regimento Interno do CISCOPAR.

Art. 30. O Sistema de Controle Interno do CISCOPAR, com atuação prévia,

concomitante e posterior aos atos administrativos, alicerçada na realização de auditorias, visa à

avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, tendo as seguintes

competências:

I - avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras estabelecidas pela Lei de

Responsabilidade Fiscal;

II - realizar o controle em todos os níveis e em todas as unidades do Consórcio com

relação à perfeita execução da Receita e Despesa Orçamentária;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os

direitos e haveres do Consórcio;

IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da

gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;

V - exercer controle das informações para o sistema de Auditoria Pública do Tribunal

de Contas do Estado;

VI ­ realizar, periodicamente, junto ao Departamento de Administração e Financeiro,

auditoria nos sistemas contábeis, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de contas dos

suprimentos de fundos concedidos, emitindo parecer técnico consubstanciado nos resultados

encontrados;

VII - receber e apurar a procedência de declarações ou denúncias sobre questões

relacionadas à execução orçamentária e financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de

sindicâncias e inquéritos administrativos pertinentes;

VIII - emitir parecer e relatório;

IX - prestar assessoramento direto e imediato nos assuntos relativos ao Controle

Interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no exercício

de sua missão institucional;

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XI - executar outras atividades afins ou correlatas no âmbito de sua competência.

Art. 31. O cargo de Controlador do Controle Interno será de provimento em Comissão,

de livre nomeação pelo Presidente, devendo ser referendado pela Assembleia Geral (Conselho de

Prefeitos), e será exercido por ocupante que seja funcionário de carreira do Consórcio ou de

algum Município Consorciado e que detenha suficiente habilitação técnica, cujo exercício é em

sistema de mandato, em período correspondente ao do mandato do Presidente do CISCOPAR,

admitida a recondução, que, se ocorrida, gerará a prorrogação do vínculo administrativo pelo novo

período, dispensando-se a realização da rescisão e nova nomeação.

Parágrafo único. É vedado ao Controlador de Controle Interno:

I - estar em estágio probatório;

II - realizar atividade político-partidária;

III - exercer outra atividade profissional;

IV - ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por decisão definitiva;

Art. 32. O funcionário público pertencente ao Quadro do Município Consorciado que

assumir esta função, ou outra no CISCOPAR, poderá optar pela remuneração integral do cargo

em comissão respectivo, ressalvadas as condições estabelecidas pelos respectivos termos de

permuta, disposição ou cessão.

Art. 33. O Controlador de Controle Interno poderá ser auxiliado por assistentes

administrativos ou por outros cargos do quadro do CISCOPAR.

Art. 34. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais, o Controlador de

Controle Interno poderá manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres,

orientações normativas e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis

irregularidades.

Art. 35. Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Controlador de Controle

Interno:

I - a independência profissional para o desempenho das atividades pertinentes;

II - o livre acesso, com prévia comunicação, às repartições, documentos e bancos de

dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

III - a impossibilidade de afastamento de suas funções antes do encerramento do

período ou mandato para o qual foi designado, exceto no cometimento de ato irregular que,

mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.

Art. 36. Fica assegurado, também, no primeiro ano do mandato do Presidente do

CISCOPAR, ao servidor que exerceu o cargo de Controlador de Controle Interno e que não for

reconduzido ao cargo, o acesso aos sistemas de informática, documentos e local de trabalho

adequado, para a elaboração da prestação de contas e emissão de parecer prévio das contas do

Consórcio, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 37. O servidor guardará sigilo dos dados e informações pertinentes aos assuntos

a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente,

para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de

responsabilidade administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO X

REGIME FINANCEIROE DE FISCALIZAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 38. O exercício financeiro do Consórcio coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único. A execução das receitas e das despesas do Consórcio deverão

obedecer às normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas.

Art. 39. Até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, a Diretoria Executiva apresentará

informações sobre as ações e atividades do Consórcio, para possibilitar a programação e

elaboração da Proposta Orçamentária do ano seguinte de cada município consorciado.

Art. 39-A. O Diário Oficial Eletrônico do CISCOPAR, publicado eletronicamente na

rede mundial de computadores, é o meio oficial destinado a dar publicidade e divulgação aos atos

administrativos do Consórcio, ressalvados aqueles que a lei determine que sejam publicados por

meio de veículo de comunicação impresso.

CAPÍTULO XI

REGIME DE PESSOAL

Art. 40. O Consórcio terá Quadro Próprio de Pessoal que será regido pela

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar, com contribuição para o

regime geral de Previdência, não estando vinculado aos dispositivos das cláusulas de natureza

econômica previstas em normas coletivas de trabalho da categoria.

§ 1º. O processo de seleção de empregados no Consórcio para os cargos efetivos, por

tempo indeterminado, será sempre precedido de seleção competitiva pública, nos termos de Edital

próprio, que reservará, às pessoas com deficiência, o percentual de 5% (cinco por cento) das

vagas oferecidas no concurso, desde que não ultrapasse o máximo de 20% (vinte por cento) das

vagas ofertadas para cada cargo, percentuais estes que podem ser revistos mediante deliberação

da Assembleia Geral.

§ 2º. Para a execução de suas finalidades institucionais, o Consórcio poderá contratar

a prestação de serviços administrativos, técnicos e científicos, em caráter temporário:

a) mediante processo seletivo simplificado, cuja regulamentação, contendo a previsão

dos casos cabíveis e demais regras, deve ser feita por meio de Resolução, aprovada pela

Assembleia Geral;

b) por meio de Convênios ou Termos de Compromissos de Estágio com entidades

para contratação de aprendizes ou estagiários;

c) mediante licitação.

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§ 3º. A contratação de pessoal para o Consórcio guardará compatibilidade com os

programas, projetos, ações e atividades inscritas no Plano Anual de Trabalho.

§ 4º. É permitida a cessão de servidores, pelos entes consorciados ou com eles

convencionados ao Consórcio, e vice-versa, com ou sem ônus para o CISCOPAR, mediante

aprovação em Assembleia Geral.

CAPÍTULO XII

PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEONTOLÓGICOS

Art. 41. O Consórcio adotará princípios éticos e deontológicos com a observância do

seguinte:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade

e razoabilidade em todos os seus atos e decisões;

II - seleção competitiva pública para o recrutamento e admissão de seus empregados;

III - licitação sob diferentes modalidades;

IV - busca constante do bom uso de seus recursos, a fim de se evitar toda e qualquer

forma de desperdício ou perdas;

V - organização do seu orçamento e da sua escrita contábil nos termos da Lei Federal

nº 4320, de 17 de março de 1964, da legislação complementar e alterações posteriores;

VI - controle externo relativo à aplicação de recursos financeiros públicos;

VII - ficam impedidos os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a partir de

sua eleição e investidura nas suas respectivas funções e cargos, de:

a) firmar ou manter contrato, seja por meio de sua pessoa física ou jurídica, da qual

seja proprietário, controlador e Diretor, com o Consórcio;

b) aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado, em entidade similar ao

Consórcio, no Estado ou no País;

c) nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou colateral,

até o terceiro grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou emprego no Consórcio,

ainda que para o exercício de posição de confiança ou em comissão;

d) fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, benfeitorias,

equipamentos, serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal do Consórcio;

e) fazer uso de suas respectivas funções e cargos para fins políticos eleitorais,

sindicais ou de representação, ou que tenha por base os empregados, colaboradores ou

quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as finalidades do Consórcio.

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CAPÍTULO XIII

RETIRADA DO CONSORCIADO

Art. 42. Cada Município consorciado poderá se retirar do Consórcio, desde que

comunique sua decisão acompanhada de justificativa, aprovada pela Assembleia Geral.

§ 1º. A referida retirada só ocorrerá mediante a quitação de todos os débitos

existentes junto ao Consórcio.

§ 2º. O Município integrante do Consórcio que se retirar espontaneamente ou que

deste for excluído, somente participará do rateio de bens e recursos, quando da extinção do

Consórcio ou do encerramento da ação ou das atividades para a qual contribuiu,

proporcionalmente à data do seu desligamento do CISCOPAR.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Em caso de extinção do Consórcio, o remanescente de seu patrimônio, depois

de saldadas as dívidas, se reverterá ao patrimônio dos municípios consorciados,

proporcionalmente às contribuições feitas ao mesmo.

Parágrafo único. Podem, entretanto, os consorciados que participem do investimento

que pretendam indiviso, optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio, ou

conforme acordado pelos partícipes.

Art. 44. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de

determinada atividade, cujos investimentos se tornem ociosos.

Art. 45. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será

realizada nos termos deste Contrato, observando-se o disposto nos artigos seguintes.

Art. 46. O registro das chapas far-se-á na Secretaria Executiva do Consórcio,

mediante requerimento firmado pelos candidatos em até 72 (setenta e duas) horas antes da

eleição, podendo haver alterações, no dia da eleição, em caso de negociação para chapa única.

I - a composição das chapas deverá conter a indicação dos candidatos, dos

Municípios que administram e dos cargos que se propõem a disputar;

II - cada chapa será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 03

(três) Membros Titulares do Conselho Fiscal e 03 (três) Membros Suplentes do Conselho Fiscal;

III - cada consorciado só poderá assinar um pedido de registro de chapa;

IV - a Secretaria analisará a composição da chapa apresentada e comunicará

qualquer irregularidade observada, estabelecendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a

correção, sendo consideradas não inscritas as chapas que não atenderem esta solicitação;

V - as chapas se distinguirão uma das outras pela numeração recebida no ato do

registro, bem como pela denominação que quiserem a ela atribuir.

Art. 47. A Mesa Eleitoral será constituída por um Presidente e dois Mesários, com

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direito a voto, nomeados pelo Presidente do CISCOPAR entre os representantes dos

consorciados presentes, os quais rubricarão as cédulas de votos.

Art. 48. A Mesa Eleitoral verificará a identidade dos consorciados que se

apresentarem para o exercício do voto e receberão suas assinaturas em folhas especiais

devidamente rubricadas pelos mesários.

Art. 48-A. Caso haja mais de uma chapa concorrendo às eleições, será garantido aos

votantes o sigilo de seus votos.

Art. 49. O serviço de apuração dos votos será feito pela própria Mesa Eleitoral,

imediatamente após o encerramento das votações.

Parágrafo único. A apuração dos votos será pública, podendo o Presidente da mesa

convidar consorciados para o acompanhamento dos trabalhos.

Art. 50. Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa eleitoral fará a leitura dos

resultados, sendo proclamada eleita a chapa mais votada.

Art. 51. É vedado a qualquer consorciado o direito de voto por mais de 1 (uma) vez.

Art. 52. Ressalvada deliberação diversa pela Assembleia Geral, somente terá direito a

voto o Prefeito do município consorciado que estiver em dia com suas obrigações perante O

Consórcio e, na impossibilidade deste comparecer, o Vice-Prefeito, desde que autorizado para

votar, sendo presumida a autorização com a presença deste na Assembleia, em substituição ao

Prefeito, podendo a Assembleia solicitar autorização formal para sanar dúvidas.

Art. 53. Em caso de empate de votação, será considerada eleita a chapa cujo

candidato à Presidência seja o mais idoso.

Art. 54. Caso haja registro de uma única chapa, a Assembleia Geral poderá, mediante

deliberação prévia, realizar a eleição por aclamação.

Art. 55. A presente alteração ao Contrato de Consórcio entra em vigor após a data de

sua publicação na imprensa oficial e vigência de todas as leis de ratificação aprovadas nas

respectivas casas legislativas dos entes consorciados, na forma da Lei nº 11.107/05 e do Decreto

nº 6.017/07, revogando as disposições em contrário.

Art. 56. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta

alteração ao Contrato de Consórcio, sem que haja a sua ratificação por lei por parte de algum(ns)

ente(s) consorciado(s), a Assembleia reunir-se-á para deliberar quanto às providências a serem

adotadas a respeito.

Toledo - PR, 25 de novembro de 2021.

______________________________________ ______________________________________

Prefeito Municipal de Assis Chateaubriand Prefeito Municipal de Diamante do Oeste

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______________________________________ ______________________________________

Prefeito Municipal de Entre Rios do Oeste Prefeito Municipal de Guaíra

______________________________________ ______________________________________

Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon Prefeito Municipal de Maripá

______________________________________ ______________________________________

Prefeito Municipal de Mercedes Prefeito Municipal de Nova Santa Rosa

______________________________________ ______________________________________

Prefeito Municipal de Ouro Verde do Oeste Prefeito Municipal de Palotina

______________________________________ ______________________________________

Prefeito Municipal de Pato Bragado Prefeito Municipal de Quatro Pontes

______________________________________ ______________________________________

Prefeito Municipal de Santa Helena Prefeito Municipal de São José das Palmeiras

______________________________________ ______________________________________

Prefeito Municipal de São Pedro do Iguaçu Prefeito Municipal de Terra Roxa

______________________________________ ______________________________________

Prefeito Municipal de Toledo Prefeito Municipal de Tupãssi

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO Nº 016/2022

PREGÃO PRESENCIAL N.º 012/2022

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2022

Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Objeto: fornecimento de madeira serrada de Eucalipto para conserto de diversas pontes no

município.

Dotação orçamentária: Recursos Livres, na natureza de despesa 3.3.90.30.00, conforme

indicação contábil.

Data de assinatura: 30 de março de 2022.

Vigência: 12 (doze) meses.

Contratada: MADEIREIRA MARCO TRÊS LTDA

Valor: R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 014/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2022

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Objeto: futura contratação de empresa para fornecimento de pneus, câmaras de ar e protetores

para manutenção da frota do município, em específico para as secretárias de administração,

obras, agricultura, industria e comércio e gabinete do prefeito.

Dotação orçamentária: Recursos Livres, na natureza de despesa 3.3.90.30.00, conforme

indicação contábil.

Data assinatura: 30 de março de 2022.

Vigência: 12 (doze) meses.

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 053/2022

Contratada: A.M. MENDES ACESSÓRIOS - EPP

Valor: R$ 10.304,00 (dez mil trezentos e quatro reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 054/2022

Contratada: ÁGUIA COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI - EPP

Valor: R$ 52.857,00 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 055/2022

Contratada: AS3 AUTOMOTIVA LTDA - EPP

Valor: R$ 20.520,00 (vinte mil quinhentos e vinte reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 056/2022

Contratada: DRG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME

Valor: R$ 35.465,46 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis

centavos);

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 057/2022

Contratada: JMC DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA - EPP

Valor: R$ 41.970,00 (quarenta e um mil e novecentos e setenta reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 058/2022

Contratada: PNEUS COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI - ME

Valor: R$ 46.932,00 (quarenta e seis mil novecentos e trinta e dois reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 059/2022

Contratada: SIMÃO CIRINEU AQSENEN & CIA LTDA - ME

Valor: R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais).

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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RETIFICAÇÃO AO EDITAL ­ PREGÃO ELETRÔNICO 018/2022

O Pregoeiro do Município de São Pedro do Iguaçu, Edson Facin, nomeado pela Portaria

004/2022, diante da constatação de equívoco na elaboração do edital, e pedido de esclarecimento

por parte da empresa Sieg Apoio Administrativo Ltda, vem por meio deste retificar o item 02,

Anexo II do referido edital ­ TERMO DE REFERÊNCIA, de acordo com o que segue:

Pregão Eletrônico 018/2022.

Sendo que onde se lê:

Mesinha digital

Confeccionada em polietileno de média densidade (material não tóxico e reciclável) e polietileno

pigmentado (colorido), com aditivo UV que garante a coloração original mesmo que exposto ao

tempo, cores azul e vermelha, acabamento sem arestas ou quinas, Isolamento elétrico, as

atividades lúdicas são muito importantes resistentes a choques e riscos, tela Resistente a água

(não imerso), resistente a pressão superior a 40kg; possui sistema operacional Android com

aplicativo Google Play, tela padrão 21.5 multi-toque de até 10 toques simultâneos, processador

Dual Core, memória e disco de armazenamento permitindo customizações de Hardware, som

estéreo, pode ser utilizada no chão ou na parede (presa sem os pés); para o desenvolvimento

sensorial motor e cognitivo, desta forma, torna-se uma maneira inconsciente de se aprender, de

forma prazerosa e eficaz; produto com certificação pelo INMETRO. Especificações Técnicas:

Sistema operacional Android; Processador Dual Core; Tela de 21,5 polegadas IPS alta definição;

Multi Touch Screen; Conexão USB; Conexão Wireless; Conexão Bluetooth; Conexão para

Microfone; Botão Liga e Desliga; Fone de Ouvido; Som estéreo digital; Rede RJ45; Bivolt

automático energia 110/220;

Conector de energia com fusível de proteção;

Sistema de refrigeração com cooler ultra-quiet; Resistente à água (não imerso) e sistema

antichoque e antivibração; Instaladas mais de 110 atividades ludo-pedagógicas divididas por

diversos níveis; Temas pré-instalados: Alfabetização, Ciências, Coordenação Motora,

Geografia, História, Ilustração de cores, Línguas, Matemática/Operações, Memória, Percepção

áudio visual, Raciocínio Lógico. Conteúdo da Embalagem: CD com Manual de instruções. Cabo

de energia. Certificado de Garantia. Caneta Touch.

Leia-se:

Mesinha digital

Confeccionada em polietileno de média densidade (material não tóxico e reciclável) e polietileno

pigmentado (colorido), com aditivo UV que garante a coloração original mesmo que exposto ao

tempo, cores azul e vermelha, acabamento sem arestas ou quinas, Isolamento elétrico, as

atividades lúdicas são muito importantes resistentes a choques e riscos, tela Resistente a água

(não imerso), resistente a pressão superior a 40kg; possui sistema operacional Android com

aplicativo Google Play, tela padrão 21.5 multi-toque de até 10 toques simultâneos, processador

Dual Core, memória e disco de armazenamento permitindo customizações de Hardware, som

estéreo, pode ser utilizada no chão ou na parede (presa sem os pés); para o desenvolvimento

sensorial motor e cognitivo, desta forma, torna-se uma maneira inconsciente de se aprender, de

forma prazerosa e eficaz; produto em conformidade com laudo Técnico de Segurança.

Especificações Técnicas: Sistema operacional Android; Processador Dual Core; Tela de 21,5

polegadas IPS alta definição; Multi Touch Screen; Conexão USB; Conexão Wireless; Conexão

para Microfone; Botão Liga e Desliga; Fone de Ouvido; Som estéreo digital; Rede RJ45; Bivolt

automático energia 110/220; Conector de energia com fusível de proteção; Sistema de

refrigeração com cooler ultra-quiet; Resistente à água (não imerso) e sistema antichoque e

antivibração; Instaladas mais de 110 atividades ludo-pedagógicas divididas por diversos níveis;

Temas pré-instalados: Alfabetização, Ciências, Coordenação Motora, Geografia, História,

Ilustração de cores, Línguas, Matemática/Operações, Memória, Percepção áudio visual,

Raciocínio Lógico. Conteúdo da Embalagem: CD com Manual de instruções. Cabo de energia.

Certificado de Garantia. Caneta Touch.

Diante da alteração do descritivo, a data de abertura da sessão, fica transferida para o dia 18 de

abril de 2022, abertura da sessão às 09h00min,

com sendo mantidas todas as demais

disposições do edital.

São Pedro do Iguaçu, 30 de março de 2022.

Edson Facin

PREGOEIRO MUNICIPAL

PORTARIA 004/2022

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