Publicações da edição 205 - 18/03/2022 e Ano V

Publicações da edição 205

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PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e PNEULOG COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS

EIRELI

De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93, fica alterado a

"Clausula Primeira" do Contrato, que passa a vigorar com a redação conforme a seguir:

O valor a ser praticado a partir da publicação deste termo fica estabelecido conforme abaixo:

Marca Valor Unit.

Item Descrição Uni. Atualizado

PNEU 195/55 R16 Deve ter certificação do INMETRO, Goodyear

(Regulamento técnico de qualidade) Garantia de no

mínimo 05 anos contra defeitos de fabricação

Certificação do IBAMA e catálogos ou folhetos com as

2 especificações. Uni. R$ 497,00

As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas. Termo aditivo firmado em 17 de março de

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DECRETO Nº 028, de 17 de março de 2022.

Declara bens móveis e inservíveis para o Poder

Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe o artigo 17, inciso II, alínea

"a", da Lei nº 8.666/93, o artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, de 29 de junho de 1993 e suas

alterações, e o artigo 30 do Decreto Municipal nº 20, de 1º de março de 2021:

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados inservíveis para o Poder Executivo Municipal os bens

patrimoniais abaixo descritos:

Código Placa Descrição Classificação Estado

1163 2640 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1139 2615 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1127 2603 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1141 2617 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1142 2618 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1121 2597 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1164 2641 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1109 2585 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1150 2627 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1149 2626 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1115 2591 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1134 2610 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1118 2594 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1125 2601 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1143 2619 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1152 2629 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1138 2614 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1147 2623 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1151 2628 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1157 2634 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1167 2644 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1148 2625 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1126 2602 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1129 2605 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

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1175 2652 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1168 2645 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1160 2637 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1176 2653 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1130 2606 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

20083 2624 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1144 2620 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo

1206 2683 Mesa estação Irrecuperável Péssimo

471 1950 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo

557 2040 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo

4094 4043 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo

751 2245 Televisão cce 20 Irrecuperável Péssimo

2236 492 Escrivaninhas cerejeira Irrecuperável Péssimo

1302 2778 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo

3031 1555 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo

3245 1707 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo

475 1958 Cadeira fixa preta Irrecuperável Péssimo

2798 1166 Armário vitrine 2 portas Irrecuperável Péssimo

1003 2513 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo

1303 2779 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo

923 2401 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo

2961 1375 Cadeira fixa preta Irrecuperável Péssimo

2928 1334 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo

2234 490 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo

2769 1131 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo

2108 327 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo

2092 302 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo

2936 1343 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo

6854 6854 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo

638 638 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo

2675 1026 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo

2415 723 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo

2420 728 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo

2417 725 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo

2411 719 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo

4516 4465 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo

4540 4489 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo

4520 4469 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo

4523 4472 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo

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4519 4468 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo

4529 4478 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo

5311 5269 Armário 2 portas Irrecuperável Péssimo

7466 7466 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo

7463 7463 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo

1482 2958 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo

7462 7462 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo

7171 7171 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo

1614 3090 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo

2565 915 Mesa Irrecuperável Péssimo

2555 905 Mesa Irrecuperável Péssimo

8384 8384 Mesa Irrecuperável Péssimo

3237 1698 Escrivaninha de formica com 2 gavetas Irrecuperável Péssimo

3558 3596 Televisão 29 Irrecuperável péssimo

3591 3629 Ventilador de parede Irrecuperável péssimo

2640 991 Balcão armário de madeira Irrecuperável Péssimo

2408 716 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo

3582 3620 Mesa auxiliar Irrecuperável Péssimo

8377 8377 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo

8380 8380 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo

8381 8381 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo

8373 8373 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo

8375 8375 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo

8378 8378 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo

3278 1800 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo

2038 221 Banco refeição Irrecuperável Péssimo

4984 4942 Carteira escolar Irrecuperável Péssimo

1754 3231 Cadeira plástica Irrecuperável Péssimo

4772 4730 Carteira escolar Irrecuperável Péssimo

2129 357 Armário madeira porta de correr Irrecuperável Péssimo

3243 1705 Rack cinza Irrecuperável Péssimo

Art. 2º Ficam designados os servidores José Carlos Natal, Diretor do Posto de

Identificação, Junta Militar e Trânsito, matrícula nº 16901; Vilson das Neves Pessoa, Auxiliar

Administrativo II, matrícula nº 114321; e Valdir Bispo dos Santos, Agente Administrativo II,

matrícula nº 17181, sob a presidência do primeiro, para comporem a Comissão Especial de

avaliação dos bens ora declarados inservíveis.

Art. 3º A Comissão Especial designada por este Decreto deverá expedir, no

prazo de 30 (trinta) dias, laudo de avaliação dos bens descritos no artigo 1º. Art.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Registre-se e Publique-se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado

do Paraná, em 17 de março de 2022.

José Aroldo Malvestio

Prefeito Municipal

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DECRETO Nº 029, de 17 de março de 2022.

Revoga dispositivo do Decreto Municipal nº 026, de 20 de

março de 2020.

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.311/22, que Altera a Lei nº 14.151,

de 12 de maio de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no

uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Inciso II do Artigo 4º do Decreto Municipal nº 026, de 20 de

março de 2020, que estabelece no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas

complementares ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado

do Paraná, em 17 de março de 2022.

José Aroldo Malvestio

Prefeito Municipal

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PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e PNEULOG COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS

EIRELI

De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93, fica alterado a

"Clausula Primeira" do Contrato, que passa a vigorar com a redação conforme a seguir:

O valor a ser praticado a partir da publicação deste termo fica estabelecido conforme abaixo:

Marca Valor Unit.

Item Descrição Uni. Atualizado

PNEU 195/55 R16 Deve ter certificação do INMETRO, Goodyear

(Regulamento técnico de qualidade) Garantia de no

mínimo 05 anos contra defeitos de fabricação

Certificação do IBAMA e catálogos ou folhetos com as

2 especificações. Uni. R$ 497,00

As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas. Termo aditivo firmado em 17 de março de

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LEI Nº 1107, de 17 de março 2022.

Institui normas para a administração dos cemitérios no

âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu/PR e dá

outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por

seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona

a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 A administração dos cemitérios municipais públicos ou privados rege-se

pelas normas constantes na presente lei.

Art. 2 O funcionamento e a conservação de cemitérios públicos é de

responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Art. 3 Como regra geral a administração do cemitério é realizada diretamente pela

Prefeitura Municipal, podendo ocorrer indiretamente mediante terceirização, por prazo

determinado, nas formas previstas em lei, de acordo com a necessidade ou conveniência da

administração.

Art. 4 São deveres do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de

Administração e Planejamento e Secretaria de Obras:

I ­ A fiscalização dos cemitérios públicos, visando garantir à observância das

normas legais e regulamentos atinentes a matéria;

II ­ Adotar medidas para o melhoramento dos cemitérios;

III ­ Prezar pela conservação e limpeza dos cemitérios públicos municipais;

IV ­ Fixar os valores dos serviços prestados nos cemitérios públicos.

Art. 5 É permitido aos adeptos de quaisquer religiões e/ou princípios filosóficos as

práticas de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres nos cemitérios públicos municipais,

observadas as normas de ordem, saúde, segurança pública e as regras constantes desta lei.

SEÇÃO I

DOS CEMITÉRIOS

Art. 6 Todos os cemitérios públicos serão cercados com muro ou alambrado de, no

mínimo, 1 (um) metro de altura.

Art. 7 O Poder Executivo, responsável pela administração direta dos cemitérios

públicos municipais, não intervirá nas obras particulares de melhoramento e construção de

túmulos, salvo nos casos em que tais obras forem:

I ­ Erigidas em desconformidade com a legislação pertinente;

II ­ Prejudiciais à higiene e segurança pública;

III ­ Lesivas ao meio ambiente;

IV ­ Realizadas ultrapassando o limite de metragem, estabelecido em lei para cada

túmulo;

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§1º As sobras de material que forem oriundas da execução de serviços de

construção, conservação, melhoramento e limpeza devem ser removidas do cemitério

imediatamente após o término da obra.

§2º Qualquer dos serviços mencionados nos incisos anteriores, devem ser

realizados de modo a não danificar os túmulos vizinhos.

Art. 8 São obrigações da Secretaria de Administração e Planejamento a

administração dos cemitérios públicos:

I ­ Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas,

jazigos e nichos existentes;

anotações: II ­ Manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes

a) Número de ordem de sepultamento;

b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) Data e local do óbito;

d) Número de registro do óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde

está situado;

e) Categoria da sepultura (carneiro, gaveta ou jazigo);

f) Data ou motivo da exumação;

g) Pagamento de tarifas e emolumentos, mediante arquivo do comprovante;

III ­ Exigir e arquivar os atestados de óbitos;

IV ­ Fazer o registro de traslados, exumações e sepultamentos, devendo constar

nome, idade, sexo, causa da morte, dia e hora do falecimento e o número de jazigo.

V ­ Responsabilidade pela abertura e fechamento das sepulturas;

VI ­ Limpeza dos passeios, capinação da vegetação, execução da jardinagem e

retirada dos resíduos de coroas e flores secas;

VII ­ Notificar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias,

tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e

sepulturas;

VIII ­ Enumerar as quadras e os locais destinados às sepulturas;

IX ­ Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias;

Art. 9 O cemitérios públicos municipais não terão distinção do sepultamento de

adulto ou criança.

Art. 10 Pessoas falecidas pertencentes à outra localidade poderão ser sepultadas

em cemitérios públicos municipais desde que sejam pagas as taxas correspondentes.

Art. 11 Os cemitérios públicos ficarão abertos diariamente ao público, no período

das 08h00min às 17h30min.

§1º Os sepultamentos poderão ser realizados somente até as 17h30min, salvo

quando houver requisição, por escrito, de autoridade judiciária e/ou policial, ou quando a

autoridade médico-sanitária atestar que:

ou I ­ A causa mortis foi determinada por moléstia de caráter contagioso e epidêmico;

II ­ O cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição;

§2º Durante o período referido no caput deste artigo, serão atendidos os traslados,

inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e

congêneres.

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§3º Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do

cemitério disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e número de telefone do

plantonista escalado.

Art. 12 É proibido nos cemitérios públicos municipais:

I ­ Qualquer ato que vise danificar ou sujar os monumentos e lápides tumulares;

II Arrancar plantas e flores de ornamentação das sepulturas ou do próprio

­

cemitério;

III ­ A pratica de atos de depreciação das dependências do cemitério;

IV ­ Efetuar atos públicos que não possuam relação com atos fúnebres e de

sepultamento;

V ­ Fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;

VI ­ Utilizar o cemitério para fins comerciais;

VII ­ Jogar lixo nas dependências dos cemitérios e em seu arredor, salvo nas

lixeiras destinadas para esta finalidade;

Parágrafo Único: O infrator estará sujeito à responsabilização pelos danos que

causar, nos termos da lei.

SEÇÃO II

DAS SEPULTURAS

Art. 13 Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I ­ Sepultura: Cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,40 metros (dois

metros e quarenta centímetros) de comprimento, por 1 (um) metro de largura, e 0,80m (oitenta

centímetros) de altura, destinada a depositar o caixão.

II ­ Carneiro ou gaveta: Cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou

material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de

2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,20m (um metro e vinte

centímetros) de largura, para o caso de adultos.

III ­ Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de

sepulturas temporárias e carneiros, bem como de restos decorrentes do processo de crematório; e

IV ­ Lápide: Pequena laje em granito, padronizada, tamanho 0,60m x 0,40m,

colocada sobre as sepulturas, onde serão afixadas as placas de identificação dos sepultados, as

quais deverão constar:

a) Data de nascimento;

b) Data de falecimentos;

c) Nome do sepultado, permitida a menção da "alcunha" do sepultado, entre

parênteses e abaixo do nome, desde que tal menção seja previamente

autorizada pelo familiar responsável.

V ­ Jazigo: Conjunto de compartimentos destinados a sepultamentos conjuntos,

devendo ter no mínimo: 2,40 metros (dois metros e quarenta centímetros) de comprimento e 2,00

metros (dois metros) de largura.

SEÇÃO III

DAS TARIFAS

Art. 14 Para permitir que a sepultura seja realizada em cemitério público municipal,

deverá ser pago pelos interessados as tarifas referentes ao sepultamento.

§1º Para a emissão das tarifas os interessados deverão se dirigir à prefeitura

municipal e realizar o requerimento.

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§2º Aos sábados, domingos e feriados a emissão das guias de pagamento para

sepultamento poderão ser emitidas no próximo dia útil mediante autorização do plantonista, da

pessoa física ou jurídica credenciada ou da empresa responsável pela administração indireta do

cemitério.

§3º A tarifa para sepultamento somente será emitida mediante a apresentação do

atestado de óbito.

Art. 15 As tarifas a serem cobradas serão relativas a:

I - de concessão de uso do terreno para sepultura.

II ­ de concessão do uso de terreno para jazigo.

§1º: Os valores das referidas tarifas serão regulamentados por decreto do Poder

Executivo Municipal e atualizados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao

Consumidor.

§2º: Serão isentas das tarifas descritas neste artigo as pessoas que comprovarem

ser cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO PÚBLICO NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 16 A abertura de covas nos cemitérios públicos municipais, exceto quando

realizadas diretamente pelo Poder Público, somente poderão ser feitas por pessoas físicas ou

jurídicas devidamente delegadas através de permissão de serviço publico pelo município ou

mediante a concessão da administração indireta do cemitério.

Parágrafo Único: O objetivo da delegação através de permissão de serviço público

ou a concessão de administração indireta do cemitério é estabelecer aos prestadores dos serviços

descritos no caput deste artigo o dever de observância às normas desta lei e as posteriores a

respeito do tema.

Art. 17 A concessão do uso de terreno do cemitério municipal não se confunde com

os serviços descritos no Artigo 16, desta Lei.

Art. 18 A delegação através de permissão de serviço público pelo município ou

mediante a concessão da administração indireta do cemitério ocorrerá por procedimento licitatório,

seguindo as diretrizes legais.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, 17 de março de 2022.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

LEI Nº 1108, de 17 de março de 2022.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de

Concessão de Uso de bem imóvel com a Empresa Andrea

de Souza Ribeiro 04494041963, inscrita no CNPJ sob o nº

41.646.198/0001-62 e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por

seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Concessão de Uso

Gratuito de uma sala (Incubadora Industrial) Imóvel municipal localizado à Rua Belo Horizonte,

Quadra 048, Lote 03, Matrícula nº 11.328 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de

Toledo/PR, sala 01 com área de 40,27m², no Município de São Pedro do Iguaçu ­ Estado do

Paraná, com a finalidade de acomodar as instalações da empresa Andrea de Souza Ribeiro

04494041963, inscrita no CNPJ sob o nº 41.646.198/0001-62.

Art. 2º O imóvel que será objeto da presente concessão de uso corresponde a 01

(uma) sala (Incubadora Industrial), Imóvel municipal localizado à Rua Belo Horizonte, Quadra 048,

Lote 03, Matrícula nº 11.328 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, sala

01 com área de 40,27m² (quarenta vírgula vinte e sete metros quadrados), no Município de São

Pedro do Iguaçu ­ Estado do Paraná.

Art. 3º A presente concessão de uso terá prazo determinado de 05 (cinco) anos

após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado pelo prazo legal desde que a empresa

remunere o Município.

Parágrafo único. O imóvel concedido em uso por esta Lei destina-se, única e

exclusivamente, às atividades previstas para a empresa no seu Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica sendo que, qualquer desvirtuamento de sua finalidade implicará na imediata cassação da

concessão de uso.

Art. 4º O Termo de Concessão de Uso Gratuito conterá cláusulas e condições para

a sua efetivação e abrangerá apenas o direito de uso do bem concedido, resguardado o interesse

público e vetado qualquer tipo de alienação ou locação.

Art. 5º A empresa deverá promover a destinação adequada dos resíduos e lixos

industriais produzidos nas suas atividades, sendo vedado o acúmulo dos mesmos na área que

compreende o barracão concedido, sob pena de cassação imediata da presente concessão de

uso e desocupação da área a que esta corresponde.

18/03/2022 Ano II | Edição nº205 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, em 17 de março de 2022.

Jose Aroldo Malvestio

PREFEITO MUNICIPAL

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LEI Nº 1109, de 17 de março 2022.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de

Concessão de Uso de bem imóvel com a Empresa Matheus de

Faria Guimarães 09522725986, inscrita no CNPJ sob o nº

41.328.414/0001-21 e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por

seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Concessão de Uso

Gratuito de uma sala (Incubadora Industrial) Imóvel municipal localizado à Rua Belo Horizonte,

Quadra 048, Lote 03, Matrícula nº 11.328 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de

Toledo/PR, sala 03 com área de 40,27m², no Município de São Pedro do Iguaçu ­ Estado do

Paraná, com a finalidade de acomodar as instalações da empresa Matheus de Faria Guimarães

09522725986, inscrita no CNPJ sob o nº 41.328.414/0001-21.

Art. 2º O imóvel que será objeto da presente concessão de uso corresponde a 01

(uma) sala (Incubadora Industrial), Imóvel municipal localizado à Rua Belo Horizonte, Quadra 048,

Lote 03, Matrícula nº 11.328 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, sala

03 com área de 40,27m² (quarenta vírgula vinte e sete metros quadrados), no Município de São

Pedro do Iguaçu ­ Estado do Paraná.

Art. 3º A presente concessão de uso terá prazo determinado de 05 (cinco) anos

após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado pelo prazo legal desde que a empresa

remunere o Município.

Parágrafo único. O imóvel concedido em uso por esta Lei destina-se, única e

exclusivamente, às atividades previstas para a empresa no seu Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica sendo que, qualquer desvirtuamento de sua finalidade implicará na imediata cassação da

concessão de uso.

Art. 4º O Termo de Concessão de Uso Gratuito conterá cláusulas e condições para

a sua efetivação e abrangerá apenas o direito de uso do bem concedido, resguardado o interesse

público e vetado qualquer tipo de alienação ou locação.

Art. 5º A empresa deverá promover a destinação adequada dos resíduos e lixos

industriais produzidos nas suas atividades, sendo vedado o acúmulo dos mesmos na área que

compreende o barracão concedido, sob pena de cassação imediata da presente concessão de

uso e desocupação da área a que esta corresponde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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LEI Nº 1110, de 17 de março de 2022.

Altera dispositivo do Anexo IV "Requisitos e Atribuições dos

Cargos de Investidura Efetivo", da Lei Municipal nº 651, de 07

de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos e

Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de São

Pedro do Iguaçu.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por

seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado dispositivo do Anexo IV "Requisitos e Atribuições dos Cargos

de Investidura Efetivo", da Lei Municipal nº 651, de 07 de outubro de 2011, que institui o Plano de

Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Iguaçu, quanto às

atribuições (item c) do cargo de pedreiro, passando a vigorar em conformidade do Anexo Único

que integra esta lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, 17 de março de 2022.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

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"ANEXO IV

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE INVESTIDURA EFETIVO

I -.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II -........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Cargo: PEDREIRO

REQUISITOS PARA INVESTIDURA

a) Escolaridade:...................................................................................................................

b) Outras qualificações:...................................................................................................

........................................................................................................................................

c) Atribuições:

Atividades de natureza semi-qualificada envolvendo a execução de serviços de construção civil

como: preparação de massas, argamassas, traço de concreto, de ferragens, para estrutura,

armação e vigas, pilares, balanços e marquises, lajes; recebimento de material inspeção de

quantidade e qualidade; assentar tacos, azulejos e pastilhas , pisos de cerâmicas e outros

diversos tipos de alvenaria; executar trabalhos de pavimentação, Assentar tijolos, blocos,

passeios, manilhas e outros; confeccionar lajes, colunas, vigas, reboco, passeios, meio - fio,

bueiros e outros; distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que foram executadas sob

seu comando; relacionar e controlar o material necessário para executar o serviço, emassar e

regularizar paredes e esquadrias; entender de projetos elétricos e estruturais; realizar a instalação

e manutenção de portas, janelas e telhados; instalação e manutenção de aparelhos sanitários;

pequenos reparos em tubulações e sistemas hidráulicos; realizar pequenas reformas estruturais,

bem como promover o seu respectivo dimensionamento; manutenção e reparos eventuais em

bocas-de-lobo, dentre outras atividades correlatas ao cargo e necessárias para a efetivação de

suas tarefas fins. (NR)"

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PORTARIA Nº 099, de 17 de março de 2022.

Concede diária.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das

atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER, 1 1/2 (uma e meia) diária no valor total de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte

reais), pelo deslocamento do Sr. Marivaldo Moreira, Motorista, à Curitiba ­ PR, com saída no dia

02 de março de 2022, às 09h10min e retorno no dia 03 de março de 2022, às 22h10min, com a

finalidade de levar paciente e acompanhante para consulta em Curitiba - PR.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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17 de março de 2022.

José Aroldo Malvestio

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PORTARIA Nº 100, de 17 de março de 2022.

Exonera Servidor.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a pedido, a partir do dia 16 de março de 2022, a servidora Sra. DANLIANE

CRISTINA DE SOUZA, matrícula 11803/1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor

de Educação Infantil.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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17 de março de 2022.

José Aroldo Malvestio

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PORTARIA Nº097, em 17 de março de 2022.

Concede Progressão Funcional para servidores do Magistério.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das

atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais, RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER, a partir de 18° de março de 2022, aos servidores do Magistério abaixo

relacionados, Progressão Funcional Vertical, tendo por base o Art. 09 da Lei Municipal nº 652, de

07 de outubro de 2011.

NOME CARGO Turno/Admissão REFERÊNCIA

Lília Batista Maia Professor I 2°- 08/03/2017 C- 01

Sandra de Oliveira Sangi Professor I 1°- 01/03/2019 C- 01

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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17 de março de 2022.

José Aroldo Malvestio

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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 031/2022

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2022

CONTRATO N° 004/2022

Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Objeto: inscrição nos Cursos de Formação Continuada para os professores e Nutricionista da

Rede Municipal de Ensino do Município de São Pedro do Iguaçu, realizado pela AMOP

(Associação dos Municípios do Oeste do Paraná).

Vigência: 12 (doze) meses.

Assinatura: 17 de março de 2022.

Dotação orçamentária: Recursos 5% FUNDEB e Recursos Livres que estão consignado a

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, na natureza de despesa 3.3.90.39.00,

bloqueios orçamentários nº 033 e 034/2022, conforme parecer contábil.

Contratada: AMOP - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ

Valor: R$ 9.940,00 (nove mil novecentos e quarenta reais).

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IMPRENSA OFICIAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"

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"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"

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