Publicações da edição 205 - 18/03/2022 e Ano V
EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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1EºCTOENRÔMNOICAODFITINIVAONCEPIERO036/2021 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 089/2021 REEQUILÍBRIO
PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e PNEULOG COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS
EIRELI
De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93, fica alterado a
"Clausula Primeira" do Contrato, que passa a vigorar com a redação conforme a seguir:
O valor a ser praticado a partir da publicação deste termo fica estabelecido conforme abaixo:
Marca Valor Unit.
Item Descrição Uni. Atualizado
PNEU 195/55 R16 Deve ter certificação do INMETRO, Goodyear
(Regulamento técnico de qualidade) Garantia de no
mínimo 05 anos contra defeitos de fabricação
Certificação do IBAMA e catálogos ou folhetos com as
2 especificações. Uni. R$ 497,00
As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas. Termo aditivo firmado em 17 de março de
18/03/2022 Ano II | Edição nº205 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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DECRETO Nº 028, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO Nº 028, de 17 de março de 2022.
Declara bens móveis e inservíveis para o Poder
Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe o artigo 17, inciso II, alínea
"a", da Lei nº 8.666/93, o artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, de 29 de junho de 1993 e suas
alterações, e o artigo 30 do Decreto Municipal nº 20, de 1º de março de 2021:
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados inservíveis para o Poder Executivo Municipal os bens
patrimoniais abaixo descritos:
Código Placa Descrição Classificação Estado
1163 2640 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1139 2615 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1127 2603 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1141 2617 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1142 2618 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1121 2597 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1164 2641 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1109 2585 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1150 2627 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1149 2626 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1115 2591 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1134 2610 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1118 2594 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1125 2601 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1143 2619 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1152 2629 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1138 2614 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1147 2623 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1151 2628 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1157 2634 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1167 2644 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1148 2625 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1126 2602 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1129 2605 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
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1175 2652 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1168 2645 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1160 2637 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1176 2653 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1130 2606 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
20083 2624 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1144 2620 Cadeira Plástica Irrecuperável Péssimo
1206 2683 Mesa estação Irrecuperável Péssimo
471 1950 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo
557 2040 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo
4094 4043 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo
751 2245 Televisão cce 20 Irrecuperável Péssimo
2236 492 Escrivaninhas cerejeira Irrecuperável Péssimo
1302 2778 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo
3031 1555 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo
3245 1707 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo
475 1958 Cadeira fixa preta Irrecuperável Péssimo
2798 1166 Armário vitrine 2 portas Irrecuperável Péssimo
1003 2513 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo
1303 2779 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo
923 2401 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo
2961 1375 Cadeira fixa preta Irrecuperável Péssimo
2928 1334 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo
2234 490 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo
2769 1131 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo
2108 327 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo
2092 302 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo
2936 1343 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo
6854 6854 Cadeira giratória Irrecuperável Péssimo
638 638 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo
2675 1026 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo
2415 723 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo
2420 728 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo
2417 725 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo
2411 719 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo
4516 4465 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo
4540 4489 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo
4520 4469 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo
4523 4472 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo
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4519 4468 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo
4529 4478 Mesa escolar Irrecuperável Péssimo
5311 5269 Armário 2 portas Irrecuperável Péssimo
7466 7466 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo
7463 7463 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo
1482 2958 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo
7462 7462 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo
7171 7171 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo
1614 3090 Cadeira escolar Irrecuperável Péssimo
2565 915 Mesa Irrecuperável Péssimo
2555 905 Mesa Irrecuperável Péssimo
8384 8384 Mesa Irrecuperável Péssimo
3237 1698 Escrivaninha de formica com 2 gavetas Irrecuperável Péssimo
3558 3596 Televisão 29 Irrecuperável péssimo
3591 3629 Ventilador de parede Irrecuperável péssimo
2640 991 Balcão armário de madeira Irrecuperável Péssimo
2408 716 Cadeira de rodinhas Irrecuperável Péssimo
3582 3620 Mesa auxiliar Irrecuperável Péssimo
8377 8377 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo
8380 8380 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo
8381 8381 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo
8373 8373 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo
8375 8375 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo
8378 8378 Carteira escolar infantil Irrecuperável Péssimo
3278 1800 Estante de aço 6 prateleiras Irrecuperável Péssimo
2038 221 Banco refeição Irrecuperável Péssimo
4984 4942 Carteira escolar Irrecuperável Péssimo
1754 3231 Cadeira plástica Irrecuperável Péssimo
4772 4730 Carteira escolar Irrecuperável Péssimo
2129 357 Armário madeira porta de correr Irrecuperável Péssimo
3243 1705 Rack cinza Irrecuperável Péssimo
Art. 2º Ficam designados os servidores José Carlos Natal, Diretor do Posto de
Identificação, Junta Militar e Trânsito, matrícula nº 16901; Vilson das Neves Pessoa, Auxiliar
Administrativo II, matrícula nº 114321; e Valdir Bispo dos Santos, Agente Administrativo II,
matrícula nº 17181, sob a presidência do primeiro, para comporem a Comissão Especial de
avaliação dos bens ora declarados inservíveis.
Art. 3º A Comissão Especial designada por este Decreto deverá expedir, no
prazo de 30 (trinta) dias, laudo de avaliação dos bens descritos no artigo 1º. Art.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Registre-se e Publique-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado
do Paraná, em 17 de março de 2022.
José Aroldo Malvestio
Prefeito Municipal
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DECRETO Nº 029, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
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DECRETO Nº 029, de 17 de março de 2022.
Revoga dispositivo do Decreto Municipal nº 026, de 20 de
março de 2020.
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.311/22, que Altera a Lei nº 14.151,
de 12 de maio de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Inciso II do Artigo 4º do Decreto Municipal nº 026, de 20 de
março de 2020, que estabelece no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas
complementares ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado
do Paraná, em 17 de março de 2022.
José Aroldo Malvestio
Prefeito Municipal
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De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93, fica alterado a
"Clausula Primeira" do Contrato, que passa a vigorar com a redação conforme a seguir:
O valor a ser praticado a partir da publicação deste termo fica estabelecido conforme abaixo:
Marca Valor Unit.
Item Descrição Uni. Atualizado
PNEU 195/55 R16 Deve ter certificação do INMETRO, Goodyear
(Regulamento técnico de qualidade) Garantia de no
mínimo 05 anos contra defeitos de fabricação
Certificação do IBAMA e catálogos ou folhetos com as
2 especificações. Uni. R$ 497,00
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LEI Nº 1107, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
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LEI Nº 1107, de 17 de março 2022.
Institui normas para a administração dos cemitérios no
âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu/PR e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 A administração dos cemitérios municipais públicos ou privados rege-se
pelas normas constantes na presente lei.
Art. 2 O funcionamento e a conservação de cemitérios públicos é de
responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 3 Como regra geral a administração do cemitério é realizada diretamente pela
Prefeitura Municipal, podendo ocorrer indiretamente mediante terceirização, por prazo
determinado, nas formas previstas em lei, de acordo com a necessidade ou conveniência da
administração.
Art. 4 São deveres do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de
Administração e Planejamento e Secretaria de Obras:
I A fiscalização dos cemitérios públicos, visando garantir à observância das
normas legais e regulamentos atinentes a matéria;
II Adotar medidas para o melhoramento dos cemitérios;
III Prezar pela conservação e limpeza dos cemitérios públicos municipais;
IV Fixar os valores dos serviços prestados nos cemitérios públicos.
Art. 5 É permitido aos adeptos de quaisquer religiões e/ou princípios filosóficos as
práticas de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres nos cemitérios públicos municipais,
observadas as normas de ordem, saúde, segurança pública e as regras constantes desta lei.
SEÇÃO I
DOS CEMITÉRIOS
Art. 6 Todos os cemitérios públicos serão cercados com muro ou alambrado de, no
mínimo, 1 (um) metro de altura.
Art. 7 O Poder Executivo, responsável pela administração direta dos cemitérios
públicos municipais, não intervirá nas obras particulares de melhoramento e construção de
túmulos, salvo nos casos em que tais obras forem:
I Erigidas em desconformidade com a legislação pertinente;
II Prejudiciais à higiene e segurança pública;
III Lesivas ao meio ambiente;
IV Realizadas ultrapassando o limite de metragem, estabelecido em lei para cada
túmulo;
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§1º As sobras de material que forem oriundas da execução de serviços de
construção, conservação, melhoramento e limpeza devem ser removidas do cemitério
imediatamente após o término da obra.
§2º Qualquer dos serviços mencionados nos incisos anteriores, devem ser
realizados de modo a não danificar os túmulos vizinhos.
Art. 8 São obrigações da Secretaria de Administração e Planejamento a
administração dos cemitérios públicos:
I Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas,
jazigos e nichos existentes;
anotações: II Manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes
a) Número de ordem de sepultamento;
b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) Data e local do óbito;
d) Número de registro do óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde
está situado;
e) Categoria da sepultura (carneiro, gaveta ou jazigo);
f) Data ou motivo da exumação;
g) Pagamento de tarifas e emolumentos, mediante arquivo do comprovante;
III Exigir e arquivar os atestados de óbitos;
IV Fazer o registro de traslados, exumações e sepultamentos, devendo constar
nome, idade, sexo, causa da morte, dia e hora do falecimento e o número de jazigo.
V Responsabilidade pela abertura e fechamento das sepulturas;
VI Limpeza dos passeios, capinação da vegetação, execução da jardinagem e
retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
VII Notificar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias,
tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e
sepulturas;
VIII Enumerar as quadras e os locais destinados às sepulturas;
IX Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias;
Art. 9 O cemitérios públicos municipais não terão distinção do sepultamento de
adulto ou criança.
Art. 10 Pessoas falecidas pertencentes à outra localidade poderão ser sepultadas
em cemitérios públicos municipais desde que sejam pagas as taxas correspondentes.
Art. 11 Os cemitérios públicos ficarão abertos diariamente ao público, no período
das 08h00min às 17h30min.
§1º Os sepultamentos poderão ser realizados somente até as 17h30min, salvo
quando houver requisição, por escrito, de autoridade judiciária e/ou policial, ou quando a
autoridade médico-sanitária atestar que:
ou I A causa mortis foi determinada por moléstia de caráter contagioso e epidêmico;
II O cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição;
§2º Durante o período referido no caput deste artigo, serão atendidos os traslados,
inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e
congêneres.
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§3º Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do
cemitério disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e número de telefone do
plantonista escalado.
Art. 12 É proibido nos cemitérios públicos municipais:
I Qualquer ato que vise danificar ou sujar os monumentos e lápides tumulares;
II Arrancar plantas e flores de ornamentação das sepulturas ou do próprio
cemitério;
III A pratica de atos de depreciação das dependências do cemitério;
IV Efetuar atos públicos que não possuam relação com atos fúnebres e de
sepultamento;
V Fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;
VI Utilizar o cemitério para fins comerciais;
VII Jogar lixo nas dependências dos cemitérios e em seu arredor, salvo nas
lixeiras destinadas para esta finalidade;
Parágrafo Único: O infrator estará sujeito à responsabilização pelos danos que
causar, nos termos da lei.
SEÇÃO II
DAS SEPULTURAS
Art. 13 Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I Sepultura: Cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,40 metros (dois
metros e quarenta centímetros) de comprimento, por 1 (um) metro de largura, e 0,80m (oitenta
centímetros) de altura, destinada a depositar o caixão.
II Carneiro ou gaveta: Cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou
material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura, para o caso de adultos.
III Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de
sepulturas temporárias e carneiros, bem como de restos decorrentes do processo de crematório; e
IV Lápide: Pequena laje em granito, padronizada, tamanho 0,60m x 0,40m,
colocada sobre as sepulturas, onde serão afixadas as placas de identificação dos sepultados, as
quais deverão constar:
a) Data de nascimento;
b) Data de falecimentos;
c) Nome do sepultado, permitida a menção da "alcunha" do sepultado, entre
parênteses e abaixo do nome, desde que tal menção seja previamente
autorizada pelo familiar responsável.
V Jazigo: Conjunto de compartimentos destinados a sepultamentos conjuntos,
devendo ter no mínimo: 2,40 metros (dois metros e quarenta centímetros) de comprimento e 2,00
metros (dois metros) de largura.
SEÇÃO III
DAS TARIFAS
Art. 14 Para permitir que a sepultura seja realizada em cemitério público municipal,
deverá ser pago pelos interessados as tarifas referentes ao sepultamento.
§1º Para a emissão das tarifas os interessados deverão se dirigir à prefeitura
municipal e realizar o requerimento.
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§2º Aos sábados, domingos e feriados a emissão das guias de pagamento para
sepultamento poderão ser emitidas no próximo dia útil mediante autorização do plantonista, da
pessoa física ou jurídica credenciada ou da empresa responsável pela administração indireta do
cemitério.
§3º A tarifa para sepultamento somente será emitida mediante a apresentação do
atestado de óbito.
Art. 15 As tarifas a serem cobradas serão relativas a:
I - de concessão de uso do terreno para sepultura.
II de concessão do uso de terreno para jazigo.
§1º: Os valores das referidas tarifas serão regulamentados por decreto do Poder
Executivo Municipal e atualizados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor.
§2º: Serão isentas das tarifas descritas neste artigo as pessoas que comprovarem
ser cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO PÚBLICO NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 16 A abertura de covas nos cemitérios públicos municipais, exceto quando
realizadas diretamente pelo Poder Público, somente poderão ser feitas por pessoas físicas ou
jurídicas devidamente delegadas através de permissão de serviço publico pelo município ou
mediante a concessão da administração indireta do cemitério.
Parágrafo Único: O objetivo da delegação através de permissão de serviço público
ou a concessão de administração indireta do cemitério é estabelecer aos prestadores dos serviços
descritos no caput deste artigo o dever de observância às normas desta lei e as posteriores a
respeito do tema.
Art. 17 A concessão do uso de terreno do cemitério municipal não se confunde com
os serviços descritos no Artigo 16, desta Lei.
Art. 18 A delegação através de permissão de serviço público pelo município ou
mediante a concessão da administração indireta do cemitério ocorrerá por procedimento licitatório,
seguindo as diretrizes legais.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, 17 de março de 2022.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 1108, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1108, de 17 de março de 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de
Concessão de Uso de bem imóvel com a Empresa Andrea
de Souza Ribeiro 04494041963, inscrita no CNPJ sob o nº
41.646.198/0001-62 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Concessão de Uso
Gratuito de uma sala (Incubadora Industrial) Imóvel municipal localizado à Rua Belo Horizonte,
Quadra 048, Lote 03, Matrícula nº 11.328 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Toledo/PR, sala 01 com área de 40,27m², no Município de São Pedro do Iguaçu Estado do
Paraná, com a finalidade de acomodar as instalações da empresa Andrea de Souza Ribeiro
04494041963, inscrita no CNPJ sob o nº 41.646.198/0001-62.
Art. 2º O imóvel que será objeto da presente concessão de uso corresponde a 01
(uma) sala (Incubadora Industrial), Imóvel municipal localizado à Rua Belo Horizonte, Quadra 048,
Lote 03, Matrícula nº 11.328 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, sala
01 com área de 40,27m² (quarenta vírgula vinte e sete metros quadrados), no Município de São
Pedro do Iguaçu Estado do Paraná.
Art. 3º A presente concessão de uso terá prazo determinado de 05 (cinco) anos
após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado pelo prazo legal desde que a empresa
remunere o Município.
Parágrafo único. O imóvel concedido em uso por esta Lei destina-se, única e
exclusivamente, às atividades previstas para a empresa no seu Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica sendo que, qualquer desvirtuamento de sua finalidade implicará na imediata cassação da
concessão de uso.
Art. 4º O Termo de Concessão de Uso Gratuito conterá cláusulas e condições para
a sua efetivação e abrangerá apenas o direito de uso do bem concedido, resguardado o interesse
público e vetado qualquer tipo de alienação ou locação.
Art. 5º A empresa deverá promover a destinação adequada dos resíduos e lixos
industriais produzidos nas suas atividades, sendo vedado o acúmulo dos mesmos na área que
compreende o barracão concedido, sob pena de cassação imediata da presente concessão de
uso e desocupação da área a que esta corresponde.
18/03/2022 Ano II | Edição nº205 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, em 17 de março de 2022.
Jose Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 1109, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 1109, de 17 de março 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de
Concessão de Uso de bem imóvel com a Empresa Matheus de
Faria Guimarães 09522725986, inscrita no CNPJ sob o nº
41.328.414/0001-21 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Concessão de Uso
Gratuito de uma sala (Incubadora Industrial) Imóvel municipal localizado à Rua Belo Horizonte,
Quadra 048, Lote 03, Matrícula nº 11.328 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Toledo/PR, sala 03 com área de 40,27m², no Município de São Pedro do Iguaçu Estado do
Paraná, com a finalidade de acomodar as instalações da empresa Matheus de Faria Guimarães
09522725986, inscrita no CNPJ sob o nº 41.328.414/0001-21.
Art. 2º O imóvel que será objeto da presente concessão de uso corresponde a 01
(uma) sala (Incubadora Industrial), Imóvel municipal localizado à Rua Belo Horizonte, Quadra 048,
Lote 03, Matrícula nº 11.328 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, sala
03 com área de 40,27m² (quarenta vírgula vinte e sete metros quadrados), no Município de São
Pedro do Iguaçu Estado do Paraná.
Art. 3º A presente concessão de uso terá prazo determinado de 05 (cinco) anos
após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado pelo prazo legal desde que a empresa
remunere o Município.
Parágrafo único. O imóvel concedido em uso por esta Lei destina-se, única e
exclusivamente, às atividades previstas para a empresa no seu Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica sendo que, qualquer desvirtuamento de sua finalidade implicará na imediata cassação da
concessão de uso.
Art. 4º O Termo de Concessão de Uso Gratuito conterá cláusulas e condições para
a sua efetivação e abrangerá apenas o direito de uso do bem concedido, resguardado o interesse
público e vetado qualquer tipo de alienação ou locação.
Art. 5º A empresa deverá promover a destinação adequada dos resíduos e lixos
industriais produzidos nas suas atividades, sendo vedado o acúmulo dos mesmos na área que
compreende o barracão concedido, sob pena de cassação imediata da presente concessão de
uso e desocupação da área a que esta corresponde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Paraná, em 17 de março de 2022.
Jose Aroldo Malvestio
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LEI Nº 1110, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 1110, de 17 de março de 2022.
Altera dispositivo do Anexo IV "Requisitos e Atribuições dos
Cargos de Investidura Efetivo", da Lei Municipal nº 651, de 07
de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de São
Pedro do Iguaçu.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado dispositivo do Anexo IV "Requisitos e Atribuições dos Cargos
de Investidura Efetivo", da Lei Municipal nº 651, de 07 de outubro de 2011, que institui o Plano de
Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Iguaçu, quanto às
atribuições (item c) do cargo de pedreiro, passando a vigorar em conformidade do Anexo Único
que integra esta lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, 17 de março de 2022.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
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"ANEXO IV
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE INVESTIDURA EFETIVO
I -.........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II -........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Cargo: PEDREIRO
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
a) Escolaridade:...................................................................................................................
b) Outras qualificações:...................................................................................................
........................................................................................................................................
c) Atribuições:
Atividades de natureza semi-qualificada envolvendo a execução de serviços de construção civil
como: preparação de massas, argamassas, traço de concreto, de ferragens, para estrutura,
armação e vigas, pilares, balanços e marquises, lajes; recebimento de material inspeção de
quantidade e qualidade; assentar tacos, azulejos e pastilhas , pisos de cerâmicas e outros
diversos tipos de alvenaria; executar trabalhos de pavimentação, Assentar tijolos, blocos,
passeios, manilhas e outros; confeccionar lajes, colunas, vigas, reboco, passeios, meio - fio,
bueiros e outros; distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que foram executadas sob
seu comando; relacionar e controlar o material necessário para executar o serviço, emassar e
regularizar paredes e esquadrias; entender de projetos elétricos e estruturais; realizar a instalação
e manutenção de portas, janelas e telhados; instalação e manutenção de aparelhos sanitários;
pequenos reparos em tubulações e sistemas hidráulicos; realizar pequenas reformas estruturais,
bem como promover o seu respectivo dimensionamento; manutenção e reparos eventuais em
bocas-de-lobo, dentre outras atividades correlatas ao cargo e necessárias para a efetivação de
suas tarefas fins. (NR)"
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PORTARIA Nº 099, de 17 de março de 2022
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA Nº 099, de 17 de março de 2022.
Concede diária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER, 1 1/2 (uma e meia) diária no valor total de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte
reais), pelo deslocamento do Sr. Marivaldo Moreira, Motorista, à Curitiba PR, com saída no dia
02 de março de 2022, às 09h10min e retorno no dia 03 de março de 2022, às 22h10min, com a
finalidade de levar paciente e acompanhante para consulta em Curitiba - PR.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
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17 de março de 2022.
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PORTARIA Nº 100, de 17 de março de 2022
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA Nº 100, de 17 de março de 2022.
Exonera Servidor.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a pedido, a partir do dia 16 de março de 2022, a servidora Sra. DANLIANE
CRISTINA DE SOUZA, matrícula 11803/1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor
de Educação Infantil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
17 de março de 2022.
José Aroldo Malvestio
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18/03/2022 Ano II | Edição nº205 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº097, em 17 de março de 2022
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA Nº097, em 17 de março de 2022.
Concede Progressão Funcional para servidores do Magistério.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais, RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER, a partir de 18° de março de 2022, aos servidores do Magistério abaixo
relacionados, Progressão Funcional Vertical, tendo por base o Art. 09 da Lei Municipal nº 652, de
07 de outubro de 2011.
NOME CARGO Turno/Admissão REFERÊNCIA
Lília Batista Maia Professor I 2°- 08/03/2017 C- 01
Sandra de Oliveira Sangi Professor I 1°- 01/03/2019 C- 01
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
17 de março de 2022.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
18/03/2022 Ano II | Edição nº205 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
4/24
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 031/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2022 CONTRATO N° 004/2022
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 031/2022
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2022
CONTRATO N° 004/2022
Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU
Objeto: inscrição nos Cursos de Formação Continuada para os professores e Nutricionista da
Rede Municipal de Ensino do Município de São Pedro do Iguaçu, realizado pela AMOP
(Associação dos Municípios do Oeste do Paraná).
Vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 17 de março de 2022.
Dotação orçamentária: Recursos 5% FUNDEB e Recursos Livres que estão consignado a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, na natureza de despesa 3.3.90.39.00,
bloqueios orçamentários nº 033 e 034/2022, conforme parecer contábil.
Contratada: AMOP - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ
Valor: R$ 9.940,00 (nove mil novecentos e quarenta reais).
18/03/2022 Ano II | Edição nº205 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Legislativos • Outros atos
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3255-8000
IMPRENSA OFICIAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Oficiais • Outros atos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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3255-8000
IMPRENSA OFICIAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
18/03/2022 Ano II | Edição nº205 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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